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Administração pública eletrónica: tratar-se-á de um fenómeno de infoexclusão/dir-se-á direito absoluto?

Atualmente, com a atual revisão do CPTA, temos a vigorar no nosso ordenamento jurídico um verdadeiro sistema de desmaterialização, que até 2019 era de mera preferência. O artigo 24º do CPTA, com a epígrafe “Processo eletrónico” é sinónimo disso mesmo. Este preceito foi o que revelou mais alterações com esta revisão, sendo que nas palavras do senhor professor TIAGO SERRÃO, podemos falar de todo um novo modelo processual. [1]   A verdade é que este tema tem suscitado diversas opiniões ao longo do tempo, nomeadamente saber se uma pessoa que não sabe funcionar com este tipo de meios eletrónicos, ou seja, que não obtém nenhuma vantagem com tal adoção de procedimento se se pode dizer que se trata de uma situação de infoexclusão. Até porque pode dizer-se que tal iria contra os próprios artigos 13º da CRP e 6º do CPA, no âmbito do princípio da igualdade. Quanto a isto, pode dizer-se que esta situação é, de certa forma, colmatada com o artigo 14º/4 e 5 do CPA quando é referido que “os servi...

109º/1 e a sua "quase" tutela dos Direitos, liberdades e garantias

Desde cedo que se observa por parte do legislador e também dos governadores uma certa tendência para extravasar os seus poderes e usurpar os direitos dos cidadãos, sendo que esta realidade foi bem mais dura após as duas grande guerras. Desta feita, fala-se em direitos fundamentais numa tentativa de que de facto seja compreendido que existem direitos que não podem ser desconsiderados. Quanto a isto portugal pode, de algum modo, sentir-se um privilegiado que face a muitos outros países consegue de facto ir cumprindo, umas vezes melhor outras pior, com o preceituado no art. 18º CRP. Falando-se de direitos fundamentais e de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias torna-se necessária  a análise do art. 109º/1 do CPTA. Esta intimação consagrada no artigo em análise permite ao particular obter uma proteção mais célere perante a Administração Pública, isto porque este processo é urgente e permite uma efetiva resolução do litígio e assim permite que se exija à Administraç...

DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES (ARTIGO 131º CPTA) E PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO (ARTIGO 128º CPTA)

  Os processos cautelares estão estabelecidos nos artigos 112º a 134º do CPTA. Um processo cautelar consiste num pedido ao tribunal, por parte do autor, de ação de uma ou mais providências que impeçam que uma certa situação irreversível se constitua, durante a pendência do processo declarativo, de tal modo que produza danos gravosos que ponham em perigo, de forma total ou parcial, a utilidade da decisão que se pretende obter no processo. São características dos processos cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. A instrumentalidade baseia-se na ideia de que o processo cautelar é instaurado em momento anterior à instauração do processo principal, sendo um processo preliminar, nos termos do artigo 113º, nº1 CPTA. A provisoriedade consiste na ideia de que o tribunal pode, na pendência do processo principal, revogar, substituir, alterar a decisão adotada no processo cautelar. Assim, o processo cautelar atua apenas a título provisório, sendo o processo principa...

A implicação do conteúdo negativo do ato administrativo na distinção entre pretensões impugnatórias e condenatórias

    O ato administrativo continua a ser uma das principais formas de atuação da administração e o cerne da justiça administrativa [1] , apesar de haver quem defenda que atualmente é a relação administrativa [2] , as pretensões respeitantes a atos administrativos continuam a ter grande relevo. Focar-nos-emos na destrinça entre os atos administrativos que podem ser objeto de pretensão de impugnação e os que, nomeadamente, por terem conteúdo negativo devem ser deduzidos em pedido de condenação. Com a eliminação da dualidade de meios processuais ambos correspondem à forma de ação administrativa do art.37/1CPTA, contudo a dedução em juízo destas pretensões não deixou de depender do preenchimento de pressupostos processuais específicos que as delimitam, nomeadamente em razão do objeto. Nos art.50 a 65CPTA surgem uma série de pressupostos processuais cujo preenchimento depende a dedução em juízo da impugnação de atos administrativos, um dos pressupostos é o ato ser impugnável. Com o ...

Despacho pré-saneador e utilização abusiva das facilidades de correção. A eficiência processual.

  Despacho pré-saneador e utilização abusiva das facilidades de correção. A eficiência processual. A revisão de 2015, como já sabemos, além de abandonar a distinção que existia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial, moldou a nova ação administrativa de forma a aproximá-la do processo civil, mas mantendo as necessárias e relevantes adaptações exigidas pela especificidade dos litígios que integram a justiça administrativa. Uma das inovações introduzidas, relevante para a marcha do processo, é o dever de gestão processual do juiz consagrado no art. 7º-A CPTA. É ao juiz que sabe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, seja promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusando o que foi impertinente ou meramente dilatório, seja adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. A instância constitui-se e o proce...

Ação de condenação à prática de atos administrativo

Tendo como ponto de partida o artigo 66º/1 CPTA, é agora regra na nossa legislação administrativa a possibilidade de condenação da entidade que pratique um ato, ilegalmente, omitido ou recusado, através da ação administrativa intentada em Tribunal. Para o autor Mário Aroso de Almeida, com esta disposição, é ultrapassada uma limitação tradicional e historicamente praticada no contencioso administrativo francês, que constituiria a Administração Pública autoritária. Para este efeito, foi muito importante a revisão de 2015, que veio alargar imenso o âmbito da ação administrativa dando uma muito maior tutela aos particulares e contrariando a supra referida tradição francesa. Agora, podem os particulares, através de ação administrativa, requerer a condenação das entidades por atos de indeferimento, perante omissão de resposta a requerimentos, entre outros. Passa assim, a haver uma relação entre particulares e Administração Pública muito mais horizontal, com base na (quase) igualdade de p...

O conceito de «norma devida» nos termos do artigo 77.º CPTA - um verdadeiro dever de emissão de regulamentos?

Nos termos do artigo 77.º do CPTA, o tribunal "aprecia[a] a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação", determinando, no n.º 2 deste mesmo preceito, caso conclua pela existência de uma ilegalidade, a condena[ção] [d]a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida".  Utilizando a proposta, de Ana Raquel Gonçalves Moniz [1] , de conceito de «norma devida» para designar o que no CPTA se refere por “normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação”, propomo-nos a analisar o referido artigo 77.º do CPTA. O condicionalismo fundamental da aplicação do artigo 77.º do CPTA reside, parece, na existência de uma situação em que impenda sobre os órg...