Administração pública eletrónica: tratar-se-á de um fenómeno de infoexclusão/dir-se-á direito absoluto?
Atualmente, com a atual revisão do CPTA, temos a vigorar no nosso ordenamento jurídico um verdadeiro sistema de desmaterialização, que até 2019 era de mera preferência. O artigo 24º do CPTA, com a epígrafe “Processo eletrónico” é sinónimo disso mesmo. Este preceito foi o que revelou mais alterações com esta revisão, sendo que nas palavras do senhor professor TIAGO SERRÃO, podemos falar de todo um novo modelo processual. [1] A verdade é que este tema tem suscitado diversas opiniões ao longo do tempo, nomeadamente saber se uma pessoa que não sabe funcionar com este tipo de meios eletrónicos, ou seja, que não obtém nenhuma vantagem com tal adoção de procedimento se se pode dizer que se trata de uma situação de infoexclusão. Até porque pode dizer-se que tal iria contra os próprios artigos 13º da CRP e 6º do CPA, no âmbito do princípio da igualdade. Quanto a isto, pode dizer-se que esta situação é, de certa forma, colmatada com o artigo 14º/4 e 5 do CPA quando é referido que “os servi...