DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES (ARTIGO 131º CPTA) E PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO (ARTIGO 128º CPTA)
Os
processos cautelares estão estabelecidos nos artigos 112º a 134º do CPTA. Um processo
cautelar consiste num pedido ao tribunal, por parte do autor, de ação de uma ou
mais providências que impeçam que uma certa situação irreversível se constitua,
durante a pendência do processo declarativo, de tal modo que produza danos gravosos
que ponham em perigo, de forma total ou parcial, a utilidade da decisão que se
pretende obter no processo.
São
características dos processos cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade
e a sumariedade. A instrumentalidade baseia-se na ideia de que o processo
cautelar é instaurado em momento anterior à instauração do processo principal,
sendo um processo preliminar, nos termos do artigo 113º, nº1 CPTA. A provisoriedade
consiste na ideia de que o tribunal pode, na pendência do processo principal, revogar,
substituir, alterar a decisão adotada no processo cautelar. Assim, o processo
cautelar atua apenas a título provisório, sendo o processo principal que, decidirá
a título definitivo, qual a decisão do tribunal. Por fim, a sumariedade que
consiste na resposta, em tempo úti, da decisão do tribunal quanto ao processo cautelar,
uma vez que estas ações são propostas devido à existência de periculum in
mora (risco de uma decisão tardia que possa originar danos irreversíveis).
O
processo cautelar tem, assim, duas vertentes possíveis: uma primeira opção em
que há o decretamento provisório das providências cautelares (cujo regime se
encontra no artigo 131º CPTA) e uma segunda opção, estabelecida no artigo 128º
CPTA, que consiste na proibição de executar o ato impugnado.
É
sobre estas duas situações passíveis de acontecer que nos vamos versar, de modo
a que entendamos as diferenças.
O
regime do artigo 131º problematiza a existência de uma situação urgente que
justifique o decretamento provisório de providências cautelares, a fim de
evitar a consumação de danos irreversíveis numa certa situação jurídica. O núcleo
fundamental deste regime é, portanto, evitar o periculum in mora do processo
cautelar.
O
decretamento provisório dá origem a um incidente do processo cautelar que, nos
termos do artigo 131º, nº1 é decidido em 48 horas, sem direito ao contraditório
e sem que seja necessária produção de prova. O periculum in mora tem de
ser iminente. É um processo mais falível visto que não se exige qualquer prova
e o processo, sendo urgente, obedece a uma tramitação mais curta que um processo
normal. Contudo, em sede de processo principal, novas conclusões poderão vir a
ser apuradas sobre a decisão tomada.
No
que concerne ao regime do artigo 128º do CPTA, é requerida a suspensão cautelar
da eficácia do ato administrativo, isto é, a entidade administrativa não pode prosseguir
com a execução, a não ser que, como estabelece o nº1 deste preceito, no prazo
de 15 dias, mediante resolução fundamentada, se reconheça que o diferimento da
execução teria graves consequências para a prossecução do interesse público.
O
artigo 128º opera automaticamente em todos os casos em que seja deduzido pedido
de suspensão da eficácia de um ato administrativo.
A
questão que se coloca é saber se o regime do artigo 131º implica a não aplicação
do regime do artigo 128º ou se são compatíveis, simultaneamente.
No
anteprojeto da revisão de 2015, considerava-se que no artigo 128º se aditasse
uma regra que instituía a possibilidade do decretamento provisório, do artigo
131º, em situações de especial urgência. Contudo, este preceito não foi
colocado no CPTA, pelo que a resposta não foi legalmente estabelecida.
Cumpre
então adotar uma posição sobre este tema: O regime do artigo 128º visa, tal
como o regime do artigo 131º, evitar o periculum in mora do processo
cautelar, evitando a ocorrência de danos gravosos, a título definitivo. Acresce
que a proibição de execução do ato impugnado é automática, uma vez que opera
sem estar dependente da decisão do juiz, contrariamente, ao que acontece com o
decretamento provisório de providências cautelares.
O
Professor Jorge Pação admite a possibilidade de conciliação destes dois regimes
como uma verdadeira realidade, mesmo que o proposto no anteprjeto não se tenha
realizado. Isto, na medida em que, desde que o juiz reconheça a existência de
uma situação especial de urgência (sob consequência do efeito útil da decisão se
perder), deve ser decretada a providência cautelar requerida. Para além disto,
o artigo 128º não prevê uma suspensão automática provisória da eficácia do ato
administrativo, mas sim uma suspensão automática provisória da execução do ato
administrativo. Deste modo, enquanto que o regime do artigo 131º tutela uma antecipação
provisória da suspensão de eficácia, o regime do artigo 128º não é uma ação provisória
da decisão final de suspensão a tomar na providência cautelar.
Por
outro lado, a posição do Professor Mário Aroso de Almeida baseia-se no preceito
do artigo 143º, nº2, alínea b). Este artigo infere que existe efeito devolutivo
(a ação deve ser revista) quanto aos recursos interpostos de decisões que
versem sobre providências cautelares, pelo que o artigo 128º apenas será
passível de se manter, enquanto não houver decretamento provisório de
providências cautelares, do artigo 131º.
Sendo que ambos os regimes pretendem acautelar situações de caráter muito urgente, e sendo que um suspende a eficácia do ato, e outro suspende a execução do ato administrativo, então adotamos a posição do Professor Jorge Pação, na medida em que é possível conciliar a aplicação dos dois regimes a um mesmo ato administrativo.
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso de - "Manual de Processo Administrativo" - 4º Edição, Almedina.
- PAÇÃO, Jorge - "Breves Notas sobre os regimes especiais de tutela cautelar no código do processo nos tribunais administrativos revistos" - E-Pública - volume 3, nº1, Abril 2016 - https://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a07.html.
Carolina
Rufino, subturma 7.
Comentários
Enviar um comentário