Despacho
pré-saneador e utilização abusiva das facilidades de correção. A eficiência
processual.
A revisão de 2015, como já
sabemos, além de abandonar a distinção que existia entre ação administrativa
comum e ação administrativa especial, moldou a nova ação administrativa de
forma a aproximá-la do processo civil, mas mantendo as necessárias e relevantes
adaptações exigidas pela especificidade dos litígios que integram a justiça
administrativa.
Uma das inovações
introduzidas, relevante para a marcha do processo, é o dever de gestão processual
do juiz consagrado no art. 7º-A CPTA. É ao juiz que sabe dirigir ativamente o
processo e providenciar pelo seu andamento célere, seja promovendo
oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e
recusando o que foi impertinente ou meramente dilatório, seja adotando
mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa
composição do litígio em prazo razoável.
A instância constitui-se e o
processo começa com a petição inicial, que necessita de ser articulada. No
termo dos articulados, o processo é concluso ao juiz (art. 87º CPTA) e este
analisará o seu conteúdo. No contexto deste art. 87º prevê-se a possibilidade
de ser necessário proferir despacho pré-saneador a fim de providenciar pelo
suprimento das exceções dilatórias ou pelo aperfeiçoamento dos articulados ou
ainda determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de
exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa
no despacho saneador. No despacho de aperfeiçoamento que se destina a convidar
as partes a corrigir irregularidades dos articulados, o juiz fixa prazo para
suprimento ou correção do vício por faltarem requisitos legais ou não ter sido
apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento
da causa (art. 87º/2 CPTA). Se o autor não proceder ao suprimento ou correção
dentro do prazo fixado, isso irá levar a uma absolvição da instância (art.
87º/7 CPTA). No caso de o juiz determinar a absolvição da instância sem ter
previamente emitido despacho de aperfeiçoamento, o nº8 do art. 87º dá a possibilidade
de o autor apresentar nova petição na qual se observe as prescrições em falta e
esta segunda petição é considerada apresentada na data em que o tinha sido a
primeira petição.
A lei, reformada em 2002,
apresenta agora uma preocupação fundamental de evitar que os processos terminem
por decisões de forma, certificando-se que é proferida decisão de mérito sempre
que houver possibilidade de correção de vícios ou de reformulação dos
articulados que é o que resulta do despacho de aperfeiçoamento ou pré-saneador,
como já foi referido, e do regime da recusa da petição e da absolvição da
instância. O fundamento desta preocupação assenta no imperativo da realização
da tutela judicial efetiva dos direitos dos cidadãos (art. 1º/2 CPTA), mas a
questão relevante aqui é se não se terá ido longe demais permitindo a
utilização abusiva das facilidades de correção como expedientes dilatórios e
que podem pôr em causa a celeridade e a eficiência processual. Ou seja, sim
houve aqui uma evolução no processo administrativo através desta possibilidade
de “renovação” da instância no sentido de combater o número exagerado de
decisões de mera forma o que leva a um favorecimento da justiça material
efetiva, mas não será isto de algum modo exagerado? O Professor VIEIRA DE
ANDRADE defende que deveriam excecionar-se os casos em que as deficiências que
se apresentem nos articulados sejam representativas de erros grosseiros. Esta
seria uma solução para afastar a utilização abusiva deste regime como
expediente dilatório.
O art. 88º CPTA refere-se ao
despacho saneador e determina que este é proferido quando haja que conhecer das
exceções dilatórias e nulidades processuais. Assim, profere-se despacho
saneador quando cabe tomar decisão de forma ou mérito destinada a formar caso
julgado formal em relação às questões prévias suscitadas ou caso julgado
material relativamente ao mérito da causa (art. 88º/4 CPTA). Nos termos deste
ar. 88º, o juiz irá proferir despacho saneador em 2 situações, sendo uma delas
aquela em que tenha que se conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais,
sendo que em processo administrativo, e aqui diferente do processo civil, o
despacho saneador é o único momento do processo em que este tipo de questões
pode ser apreciado (art. 88º/2 CPTA) dado que o objetivo, e sendo este um caso
julgado formal, é evitar a reposição em momentos sucessivos de questões formais
e ainda um excesso de decisões de absolvição da instância.
Quando através deste
despacho saneador ocorre absolvição da instância, que é, como sabemos, uma
exceção dilatória (art. 89º/1/2 CPTA), significa que tal não obsta a que
permita a proposição de outra ação sobre o mesmo objeto (art. 279º/1 CPC e art.
1º CPTA). Esta situação poderá levar-nos a pensar se realmente é exagerado a
possibilidade que é dada ao juiz de proferir despacho de aperfeiçoamento e
poderá até levar-nos a concluir que não será um exagero pelo simples facto de
que, havendo esta possibilidade de, e na circunstância de o réu ser absolvido da
instância, poder ser proposta outra ação e, portanto, neste quadro,
restringindo este tal aperfeiçoamento, provavelmente após a absolvição da instância
o autor iria propor ação novamente e desta vez corrigindo o que constava dos
articulados, o que poderá contender com um possível princípio da economia
processual que pretende reduzir o número de processos, procurando obter o
máximo resultado da atividade processual desenvolvida e bem assim um princípio
da eficiência.
Uma
outra situação que poderia também contender com este tipo de questão de propor
outra ação com o mesmo objeto é o não arrolamento de testemunhas na petição
inicial. Se o autor pretender deve apresentar no final da petição o rol de
testemunhas. Ora o art. 89º-A/5 CPTA dá a possibilidade de o autor poder
acrescentar o rol de testemunhas apresentado na petição inicial, o que poderia
ser feito na fase da instrução, até 20 dias antes da audiência final ou na
própria audiência prévia (art. 87º-A/6 CPTA). Mas e se não fosse arrolada
nenhuma testemunha na petição inicial, mas posteriormente o autor quisesse
fazê-lo? Ora qui está uma questão discutida na doutrina. Uma das possíveis
soluções seria o autor desistir da instância, propunha nova ação e corrigia o
vício da petição e aí arrolava as testemunhas, tendo em conta que há esta
possibilidade de o autor pode desistir da instância livremente, desde que esta
desistência seja requerida antes de oferecimento da contestação (art. 286/1 CPC
e art. 1º CPTA). No entanto, poderia ser pensado aqui que, mais uma vez, tal
poderia contender com a economia processual, porque o autor desiste da
instância e volta a propor nova ação. Portanto, uma boa solução, na dúvida,
será melhor arrolar sempre uma testemunha na petição e ficando o autor sempre
acautelado numa situação destas evitando contender com a eficiência do processo
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