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A implicação do conteúdo negativo do ato administrativo na distinção entre pretensões impugnatórias e condenatórias

 

 O ato administrativo continua a ser uma das principais formas de atuação da administração e o cerne da justiça administrativa[1], apesar de haver quem defenda que atualmente é a relação administrativa[2], as pretensões respeitantes a atos administrativos continuam a ter grande relevo. Focar-nos-emos na destrinça entre os atos administrativos que podem ser objeto de pretensão de impugnação e os que, nomeadamente, por terem conteúdo negativo devem ser deduzidos em pedido de condenação. Com a eliminação da dualidade de meios processuais ambos correspondem à forma de ação administrativa do art.37/1CPTA, contudo a dedução em juízo destas pretensões não deixou de depender do preenchimento de pressupostos processuais específicos que as delimitam, nomeadamente em razão do objeto. Nos art.50 a 65CPTA surgem uma série de pressupostos processuais cujo preenchimento depende a dedução em juízo da impugnação de atos administrativos, um dos pressupostos é o ato ser impugnável. Com o art 51/CPTA o legislador fez coincidir o conceito processual de ato administrativo impugnável com o conceito substantivo de ato administrativo fazendo-o corresponder ao art 148CPA. Assim, o ato administrativo impugnável deve produzir efeitos jurídicos externos independentemente da natureza do órgão que os emane, o necessário é que seja ao abrigo de poderes jurídico administrativos, afastando o critério orgânico como essencial para a sua qualificação. Tal como é independente da forma que adotem conforme surge do art 268/4CRP e 52CPTA, o que prevalece é a substância. Mas acrescenta-se a necessidade do seu conteúdo ser decisório[3], levando à exclusão de atos preparatórios, pareceres não vinculativos, atos puramente instrumentais etc. Estão igualmente excluídos os atos confirmativos art53, executórios art53/3, e os ineficazes art 54, apesar de se admitirem exceções. Porém, também não serão impugnáveis os atos de conteúdo negativo, podendo adicionar-se, assim, o requisito do conteúdo positivo do ato[4] para que seja impugnável. Será sobre este suposto requisito e sobre a necessidade de os atos de conteúdo negativo serem deduzidos em pedido de condenação que nos debruçaremos. Já percebemos que os atos de conteúdo positivo são atos que alteram a ordem jurídica preexistente, por sua vez os atos de conteúdo negativo são atos que não conferem os efeitos pretendidos, não alteram posições jurídicas, em suma, são atos de indeferimento expresso. Por isso, o art.51/4 CPTA obriga o juiz a convidar as partes que tenham deduzido um pedido impugnatório, a substituir o mesmo por um pedido condenatório quando o ato seja de conteúdo negativo. Tal ideia é reiterada nos art67/1-b e 66/2 CPTA. Assim, levanta-se a problemática de saber se os atos de conteúdo negativo devem ser sempre deduzidos em pedido de condenação, neste ponto penso que podemos distinguir três posições: Vieira de Andrade que considera que os atos de conteúdo negativo são ainda suscetíveis de impugnação na medida que têm eficácia externa, só que o legislador prefere o pedido de condenação porque a interpretação deve ser feita conforme o princípio da tutela judicial e é a ação de condenação que confere uma tutela mais intensa, e resolve de uma vez a situação. Porém, admite que o autor pode não ter interesse numa ação de condenação porque não pretende uma atuação da administração, mas tão só que o ato seja excluído do ordenamento, por isso, nesses casos pode recorrer-se à impugnação autónoma de decisões de indeferimento. Para isso, o particular tem de demonstrar ter um interesse relevante (em agir), que não tem interesse na condenação por lhe poder ser desfavorável. Viera de Andrade, ainda admite esta possibilidade no caso do ato ter um grande conteúdo discricionário[5], o que seria desfavorável caso fosse deduzido em pedido de condenação. Mário Aroso de Almeida aproxima-se no sentido de admitir que em circunstâncias excecionais o particular pode não ter interesse na condenação, mas justifica que fora dessas raras exceções o pedido de impugnação não faz sentido, e que se o autor o deduzir obsta ao prosseguimento do processo levando à absolvição da instância. Entendendo que quando alguém se dirige aos tribunais administrativos para reagir contra uma atitude de recusa da administração, age em defesa do seu direito à pratica de um ato administrativo que proporcione a obtenção do ato pretendido e é esse interesse que o leva a tribunal, sendo por isso mais indicada o pretensão de condenação. Até porque é a única que confere título executivo para no caso de a administração continuar a incumprir possa recorrer ao processo executivo, favorecendo-se o princípio da economia processual. A impugnação pura e simples de atos é assumida excecionalmente desde que preenchidos dois requisitos: o autor demonstrar que da anulação do ato de indeferimento resulta uma utilidade que corresponde à tutela judicial; e que não pretende obter o ato ilegalmente recusado, mas apenas o reconhecimento que o mesmo é ilegal e que seja removido da ordem jurídica, admitindo-se que há um interesse processual neste sentido que não se satisfaz com a condenação. Já no outro extremo temos Vasco Pereira da Silva que considera que perante um ato de conteúdo negativo o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, não vendo vantagem na ação de impugnação porque através da pronúncia condenatória o ato é automaticamente afastado e eliminado (aproximando-se do art66/2CPTA). Contrariamente às duas posições acima sustentadas não admite que em situações excecionais se deduza pedido de impugnação, uma vez que não vê interesse em impugnar atos de indeferimento, entende que não há nenhuma vantagem em obter a mera anulação do ato desfavorável em vez da condenação no comportamento devido, porque a sentença de condenação é que satisfaz a pretensa do autor. Podendo valer esta condenação quer para o presente quer para o futuro, demonstrando que os exemplos[6] dados pelos autores acima mencionados para sustentar as exceções não são plausíveis. Antes de darmos a nossa opinião, cabe esclarecer que esta questão só se coloca quando não há cumulação, porque no caso de haver, que é algo admissível no 4/2-c, o entendimento[7] é que o pedido condenatório consome o de impugnação art 66/2.

Compreende-se que o ato expresso de indeferimento da pretensão do particular é efetivamente um ato administrativo[8] capaz de introduzir uma definição unilateral na ordem jurídica, por ser um ato de conteúdo declarativo[9] apesar de não permitir a pretendida alteração na ordem jurídica, produz efeitos jurídicos externos e contém um conteúdo decisório. Por isso, impugnável. Contudo a opção do legislador no 51/4CPTA faz sentido, porque apesar de se inserir nos pressupostos para que um ato seja impugnável, é efetivamente a ação de condenação que permite alcançar o interesse do particular e não a impugnatória. Percebe-se que a esta opção está associada uma ideia de interesse, e apesar da escassa jurisprudência acerca deste tema após a revisão de 2015 continua a ter grande relevância prática porque ao se interpor um pedido de impugnação o juiz convida à dedução de um pedido de condenação[10] e com isso a decisão será mais morosa. Repare-se que nos atos de conteúdo negativo a pretensão do particular não pode ser eliminar o ato de indeferimento do ordenamento jurídico porque ficaria na mesma posição em que se encontrava, pretende-se antes obter a condenação da administração à prática do que indeferiu. Por isso, compreende-se que para Vasco Pereira da Silva não existam exceções, porque se apenas querem eliminar o ato de indeferimento com a justificação de que inexiste interesse no presente na condenação da administração, para que posteriormente o possam exercer, não faz sentido. Como o próprio refere a condenação tanto pode valer para o futuro como para o presente. Se já perderam interesse no ato supostamente devido pela administração, terão interesse em impugná-lo? Se o particular não pretende que no futuro lhe seja recusado, faria sentido conforme Vasco Pereira da Silva condenar já a administração a lhe atribuir a autorização. Apesar da relutância de observar vantagens nesta exceção, uma vez que os exemplos dados não são muito ilustrativos do que se pretende defender. Parece, no entanto, que se deve admitir algumas exceções. Se efetivamente se perdeu interesse na pretensão em causa e por isso, apenas se quer obter a anulação do ato, uma das vantagens da sua dedução pode estar relacionada com prejuízos causados de algum modo pelo ato de indeferimento e então já fará sentido para efeitos ressarcitórios[11].  Outro dos casos é quando o particular tenha legitimidade para a impugnação, uma vez que basta invocar o interesse pessoal e direto, mas já não possa pedir a condenação à prática de ato devido por não ser titular de um interesse legalmente protegido à respetiva emissão[12]. Por outro lado, penso que a outra exceção levantada por Vieira de Andrade e seguida por Alexandra Leitão que acaba por complementá-la é a que fará mais sentido. O tribunal só pode condenar a administração à prática do pretendido pelo particular se o ato não for totalmente discricionário, isto é, se for um ato emitido ao abrigo de poderes totalmente vinculados ou havendo margem de livre decisão esta esteja reduzida a zero. Porque se estiver na margem da livre decisão o tribunal não pode determinar o conteúdo art71/2, sob pena de violação do princípio da separação de poderes art71/3. O tribunal nestes casos indica as ilegalidades, explicita as vinculações que a administração deve observar para não reincidir nas mesmas ilegalidades, e como Mário Aroso de Almeida refere acaba por qualitativamente se aproximar por ter um efeito preclusivo da natureza das sentenças de anulação de atos administrativos de conteúdo negativo. É certo que o objeto do processo pode ser mais amplo, mas centra-se na identificação das ilegalidades. Por isso, nesses casos seria indiferente que se recorresse a um pedido impugnatório, compreendendo-se a posição de Alexandra Leitão ao discordar da imposição do convite à dedução de pedido condenatório do art54/1CPTA sem deixar margem de liberdade ao tribunal. Em conclusão, apesar de se compreender a opção do legislador deve admitir-se algumas exceções.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 4ªedição, 2020;

ANDRADE, José Carlos Vieira de,“A justiça Administrativa (lições)”, Almedina, 17ª edição, 2020;

GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana F.; SERRÃO, Tiago (coord.), “Comentários à legislação processual administrativa”, Vol. I, AAFDL, 5ºedição, 2020;

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2ªedição, 2009;

 

Maria Ana da Conceição

TA Sub7

Nº58526



[1] Marco caldeira in “Comentários à legislação processual administrativa”, Vol. I, AAFDL, 5ºedição, 2020

[2] Vasco Pereira da Silva

[3] Viera de Andrade e Mário Aroso de Almeida

[4] Mário Aroso de Almeida

[5] Aproxima-se de Sérvulo Correia que defende que em abstrato seria preferível a ação de impugnação para reagir contra atos negativos inválidos de exercício de margem de livre decisão administrativa. Alexandra Leitão segue este entendimento in “Comentários à legislação processual administrativa”, Vol. I, AAFDL, 5ºedição, 2020

[6] Ex. de Viera de Andrade: Se o particular viu recusada uma autorização para o exercício de uma atividade profissional pode não querer que a condenação à emissão seja imediata por ter encontrado um emprego incompatível, mas quer salvaguardar para o futuro, mantendo o interesse na anulação do ato de indeferimento que considera ser ilegal.

[7] Mário Aroso de Almeida, Vasco Pereira da Silva e Vieira Andrade Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01172/04.0BEVIS-A, 3 de outubro de 2019, Relator: Maria Benedita UrbanoIn casu, tinha formulado, os pedidos de impugnação de um acto de indeferimento e de condenação da Administração à prática de um acto devido (exigência que decorre do n.º 4 do art. 51.º do CPTA). É verdade que, nestes casos, como afirmam aqueles autores, o interesse pretensivo de condenação da Administração assume relevo em relação ao pedido impugnatório.”

[8] Apesar de Sérvulo Correia defender que estes não são verdadeiros atos, o entendimento maioritário vai no sentido de não existir razão para tal conclusão.

[9] Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 4ªedição, 2020

[10] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo:12908/16, data de  10-03-2016, Relator: Catarina Jarmela “Do exposto resulta que cabe proceder à distinção entre actos de conteúdo positivo e actos de conteúdo negativo, já que a impugnação daqueles faz-se nos termos dos arts. 50º e ss., do CPTA – ou seja, são objecto de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência -, enquanto o modo de reacção adequado contra estes últimos implica a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo (cfr. arts. 66º e ss., do CPTA).”

[11] Alexandra Leitão in “Comentários à legislação processual administrativa”, Vol. I, AAFDL, 5ºedição, 2020

[12] José Carlos Vieira de Andrade,“A justiça Administrativa (lições)”, Almedina, 17ª edição, 2020

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