Tendo como ponto de partida o artigo 66º/1 CPTA, é agora regra na nossa legislação administrativa a possibilidade de condenação da entidade que pratique um ato, ilegalmente, omitido ou recusado, através da ação administrativa intentada em Tribunal.
Para
o autor Mário Aroso de Almeida, com esta disposição, é ultrapassada uma limitação
tradicional e historicamente praticada no contencioso administrativo francês,
que constituiria a Administração Pública autoritária.
Para
este efeito, foi muito importante a revisão de 2015, que veio alargar imenso o âmbito
da ação administrativa dando uma muito maior tutela aos particulares e contrariando
a supra referida tradição francesa. Agora, podem os particulares, através
de ação administrativa, requerer a condenação das entidades por atos de
indeferimento, perante omissão de resposta a requerimentos, entre outros. Passa
assim, a haver uma relação entre particulares e Administração Pública muito
mais horizontal, com base na (quase) igualdade de posição jurídica.
Não
obstante o alargamento do âmbito da ação administrativa, o CPTA continua a,
naturalmente, exigir alguns requisitos para a mesma, através do artigo 67º: requerimento
prévio à Administração que faça surgir um dever de decidir por parte desta, nos
termos do artigo 13º do CPA; não ter sido proferida qualquer decisão dentro do
prazo legalmente estabelecido; tenha sido praticado um ato de indeferimento ou
de recusa de apreciação do requerimento ou que tenha sido praticado um ato
administrativo de conteúdo que não satisfaça integralmente a pretensão do
interessado.
Quanto à legitimidade ativa, esclarece-nos
o artigo 68º/1 CPTA, ao longo das suas alíneas. Neste
caso e ao contrário do que parece acontecer no artigo 55º do Neste caso e ao
contrário do que parece acontecer no artigo 55º do CPTA já não bastará a
alegação pelo autor da existência de um interesse direto e pessoal, estando o
acesso vedado a quem alegue um direito ou interesse legalmente protegido à
emissão do ato que foi indeferido ou omitido ilegalmente. Refere Mário
Aroso de Almeida que os pedidos de condenação da Administração a praticar um
ato tem uma tutela subjetiva de proteção de direitos ou interesses individuais
muito superiores à dos pedidos de impugnação de atos administrativos, que é
posta a disposição de um número muito superior de sujeitos. Ainda o mesmo autor
acrescenta ser esta uma solução que se compreende, na medida em que os atos de
conteúdo positivo são potencialmente mais lesivos a um número maior de sujeitos
que atos de conteúdo negativo, que tendem a afetar mais concretamente o
interessado. Isto sucede ainda porque a legitimidade para pedir a condenação à
prática de um ato omitido se funda num requerimento prévio que constitui a
Administração num dever de decidir, que pressupõe a legitimidade do autor para
apresentar esse requerimento. Por questões de brevidade, não iremos aqui
abordar todas as alíenas do artigo, que parecem esclarecedoras.
Por fim, é importante fazer referência
aos prazos: Estabelece o artigo 69º, nº1 do CPTA que em situações de inércia da
Administração Pública o prazo de propositura da ação é de um ano contado a
partir do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato
ilegalmente omitido.
Findo este prazo, pode o particular
apresentar novo requerimento à Administração, constituindo-a novamente do dever
de decidir, sustentado no mesmo pedido e nos mesmo fundamentos, o que lhe vai
permitir que findo o novo prazo de pronuncia e não haja decisão da
Administração, se conte um novo prazo para propositura da ação.
Já o nº 2 do mesmo artigo vem
estabelecer que tendo havido ato de indeferimento, recusa de apreciação do
requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de ato de conteúdo
positivo, o prazo para propositura da ação é de três meses.
Pedro Ramalho
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