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Ação de condenação à prática de atos administrativo

Tendo como ponto de partida o artigo 66º/1 CPTA, é agora regra na nossa legislação administrativa a possibilidade de condenação da entidade que pratique um ato, ilegalmente, omitido ou recusado, através da ação administrativa intentada em Tribunal.

Para o autor Mário Aroso de Almeida, com esta disposição, é ultrapassada uma limitação tradicional e historicamente praticada no contencioso administrativo francês, que constituiria a Administração Pública autoritária.

Para este efeito, foi muito importante a revisão de 2015, que veio alargar imenso o âmbito da ação administrativa dando uma muito maior tutela aos particulares e contrariando a supra referida tradição francesa. Agora, podem os particulares, através de ação administrativa, requerer a condenação das entidades por atos de indeferimento, perante omissão de resposta a requerimentos, entre outros. Passa assim, a haver uma relação entre particulares e Administração Pública muito mais horizontal, com base na (quase) igualdade de posição jurídica.

Não obstante o alargamento do âmbito da ação administrativa, o CPTA continua a, naturalmente, exigir alguns requisitos para a mesma, através do artigo 67º: requerimento prévio à Administração que faça surgir um dever de decidir por parte desta, nos termos do artigo 13º do CPA; não ter sido proferida qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; tenha sido praticado um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento ou que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.

Quanto à legitimidade ativa, esclarece-nos o artigo 68º/1 CPTA, ao longo das suas alíneas. Neste caso e ao contrário do que parece acontecer no artigo 55º do Neste caso e ao contrário do que parece acontecer no artigo 55º do CPTA já não bastará a alegação pelo autor da existência de um interesse direto e pessoal, estando o acesso vedado a quem alegue um direito ou interesse legalmente protegido à emissão do ato que foi indeferido ou omitido ilegalmente.  Refere Mário Aroso de Almeida que os pedidos de condenação da Administração a praticar um ato tem uma tutela subjetiva de proteção de direitos ou interesses individuais muito superiores à dos pedidos de impugnação de atos administrativos, que é posta a disposição de um número muito superior de sujeitos. Ainda o mesmo autor acrescenta ser esta uma solução que se compreende, na medida em que os atos de conteúdo positivo são potencialmente mais lesivos a um número maior de sujeitos que atos de conteúdo negativo, que tendem a afetar mais concretamente o interessado. Isto sucede ainda porque a legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato omitido se funda num requerimento prévio que constitui a Administração num dever de decidir, que pressupõe a legitimidade do autor para apresentar esse requerimento. Por questões de brevidade, não iremos aqui abordar todas as alíenas do artigo, que parecem esclarecedoras.

Por fim, é importante fazer referência aos prazos: Estabelece o artigo 69º, nº1 do CPTA que em situações de inércia da Administração Pública o prazo de propositura da ação é de um ano contado a partir do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.

Findo este prazo, pode o particular apresentar novo requerimento à Administração, constituindo-a novamente do dever de decidir, sustentado no mesmo pedido e nos mesmo fundamentos, o que lhe vai permitir que findo o novo prazo de pronuncia e não haja decisão da Administração, se conte um novo prazo para propositura da ação.

Já o nº 2 do mesmo artigo vem estabelecer que tendo havido ato de indeferimento, recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de ato de conteúdo positivo, o prazo para propositura da ação é de três meses.

Pedro Ramalho 

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