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Mensagens

A mostrar mensagens de novembro, 2020

“A atuação do Ministério Público no panorama atual do contencioso administrativo português”

  Introdução Neste trabalho irei abordar qual o papel do Ministério Público no atual contencioso administrativo português e possíveis problemas e/ou conflitos que surgem com a atuação do mesmo. Ultimamente com a reforma do contencioso administrativo, o Ministério Público tem vindo a assumir poderes cada vez mais amplos. Desde logo, compete ao Ministério Público representar o Estado, quando estão em causa interesses patrimoniais ou não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público (tais como saúde pública, urbanismo, ordenamento do território, ambiente, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais); defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público. A evolução do Ministério Público              Fazendo agora uma pequena análise sobre a evolução do Ministério Público ao longo dos tempos, ...

Processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias : análise de acordão

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, correspondente ao processo 01102/04.OBEBRG, onde é discutido a ação administrativa em causa, nomeadamente, a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias, e as formas de processo.                 Antes de mais, o processo de intimação está regulado nos artigos 104º a 111º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), e divide-se em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, art.º 104º a 108º do CPTA, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, art.º 109º a 11º do CPTA. Este último processo de intimação surgiu com a reforma do contencioso administrativo em 2002, devido à uma necessidade de regulação desta matéria e à exigência constitucional de prossecução do princípio da tutela jurisdicional, estabelecida no ar...

A representação do Estado pelo Ministério Público: um papel a ser excluído?

A representação do Estado pelo Ministério Público: Um papel a ser excluído?     A representação processual do Estado é uma das atribuições do Ministério Público [1] , atendendo ao preceituado no art. 4.º/1/b) do Estatuto do Ministério Público. A questão de o Ministério Público assumir a função de representação do Estado em juízo é alvo de discussão desde a Revisão Constitucional de 1997, voltando à tona aquando das últimas alterações ao CPTA. Para que nos possamos debruçar sobre este tema, é imprescindível ter em conta o âmbito objetivo, ou seja, as matérias relativamente às quais o Ministério Público é competente para representar o Estado e, por outro lado, o âmbito subjetivo, que se refere ao Estado. Antes da Reforma de 2015, o Ministério Público representava o Estado nos processos que tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil, opção esta que resultava do artigo 11.º/2 CPTA. Ao confrontarmos esta disposição com o que dispõe o atual art. 11.º/1...

Análise do artigo 4º/2 do ETAF

       A possibilidade de entes privados serem demandados em tribunais administrativos é garantida pelo artigo 4º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente nas suas alíneas d) e h). Ainda assim, no tocante às situações jurídicas em que se estabeleciam relações entre entidades privadas e particulares e entidades públicas, havia uma incerteza em relação aos tribunais a que se deveriam as partes socorrer quando surgissem litígios. Com isto, a reforma de 2015 que foi introduzida com o DL Nº 214-G/2015, veio resolver este problema. Anteriormente, a escolha entre tribunais judiciais e administrativos para resolver litígios provenientes destas relações dava-se por via da análise do âmbito de ação em que os particulares se inseriam: se estivessem a agir no âmbito das suas relações privadas, deveriam recorrer a tribunais judiciais. Se estivessem a agir no âmbito das suas relações administrativas, deveriam recorrer à jurisdição administrativa. Como ta...

Administração pública eletrónica: tratar-se-á de um fenómeno de infoexclusão/dir-se-á direito absoluto?

Atualmente, com a atual revisão do CPTA, temos a vigorar no nosso ordenamento jurídico um verdadeiro sistema de desmaterialização, que até 2019 era de mera preferência. O artigo 24º do CPTA, com a epígrafe “Processo eletrónico” é sinónimo disso mesmo. Este preceito foi o que revelou mais alterações com esta revisão, sendo que nas palavras do senhor professor TIAGO SERRÃO, podemos falar de todo um novo modelo processual. [1]   A verdade é que este tema tem suscitado diversas opiniões ao longo do tempo, nomeadamente saber se uma pessoa que não sabe funcionar com este tipo de meios eletrónicos, ou seja, que não obtém nenhuma vantagem com tal adoção de procedimento se se pode dizer que se trata de uma situação de infoexclusão. Até porque pode dizer-se que tal iria contra os próprios artigos 13º da CRP e 6º do CPA, no âmbito do princípio da igualdade. Quanto a isto, pode dizer-se que esta situação é, de certa forma, colmatada com o artigo 14º/4 e 5 do CPA quando é referido que “os servi...

109º/1 e a sua "quase" tutela dos Direitos, liberdades e garantias

Desde cedo que se observa por parte do legislador e também dos governadores uma certa tendência para extravasar os seus poderes e usurpar os direitos dos cidadãos, sendo que esta realidade foi bem mais dura após as duas grande guerras. Desta feita, fala-se em direitos fundamentais numa tentativa de que de facto seja compreendido que existem direitos que não podem ser desconsiderados. Quanto a isto portugal pode, de algum modo, sentir-se um privilegiado que face a muitos outros países consegue de facto ir cumprindo, umas vezes melhor outras pior, com o preceituado no art. 18º CRP. Falando-se de direitos fundamentais e de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias torna-se necessária  a análise do art. 109º/1 do CPTA. Esta intimação consagrada no artigo em análise permite ao particular obter uma proteção mais célere perante a Administração Pública, isto porque este processo é urgente e permite uma efetiva resolução do litígio e assim permite que se exija à Administraç...

DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES (ARTIGO 131º CPTA) E PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO (ARTIGO 128º CPTA)

  Os processos cautelares estão estabelecidos nos artigos 112º a 134º do CPTA. Um processo cautelar consiste num pedido ao tribunal, por parte do autor, de ação de uma ou mais providências que impeçam que uma certa situação irreversível se constitua, durante a pendência do processo declarativo, de tal modo que produza danos gravosos que ponham em perigo, de forma total ou parcial, a utilidade da decisão que se pretende obter no processo. São características dos processos cautelares a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade. A instrumentalidade baseia-se na ideia de que o processo cautelar é instaurado em momento anterior à instauração do processo principal, sendo um processo preliminar, nos termos do artigo 113º, nº1 CPTA. A provisoriedade consiste na ideia de que o tribunal pode, na pendência do processo principal, revogar, substituir, alterar a decisão adotada no processo cautelar. Assim, o processo cautelar atua apenas a título provisório, sendo o processo principa...