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Processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias : análise de acordão

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, correspondente ao processo 01102/04.OBEBRG, onde é discutido a ação administrativa em causa, nomeadamente, a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias, e as formas de processo.

                Antes de mais, o processo de intimação está regulado nos artigos 104º a 111º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), e divide-se em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, art.º 104º a 108º do CPTA, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, art.º 109º a 11º do CPTA.

Este último processo de intimação surgiu com a reforma do contencioso administrativo em 2002, devido à uma necessidade de regulação desta matéria e à exigência constitucional de prossecução do princípio da tutela jurisdicional, estabelecida no art.º 20º/5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e será este que será tratado no caso.

            Neste caso, o casal M interpõe um recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, que julgou improcedente os processos intentados contra o Ministro das Obras Públicas, o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o IEP e o seu presidente, a Direção de Serviços Regional de Estradas Norte e a Direção de Estradas do distrito de Viana do Castelo, cujos quais estavam relacionados com o mapa de expropriações referente ao projeto de execução da estrada nacional que incluía o terreno de M, sendo que esse terreno seria necessário para a realização de empreitada, pois segundo o Ministério publico esta expropriação seria de utilidade publica.

Como já foi referido anterior, estamos perante uma intimação dos direitos, liberdades e garantidas, art.109º a 111º do CPTA, tendo esta caracter urgente, segundo o art.º 36º/1/e) do CPTA, sendo assim um processo urgente, podendo correr em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, art.º 36º/2 CPTA.  No entanto, só deve ser aplicada quando o direito tenha o seu efeito útil ameaçado, visto que a intimação pretende obter uma decisão de mérito num curto espaço de tempo, tendo em conta a sua urgência, para assim assegurar o seu direito. Sendo que se for possível garantir esse efeito através de uma providencia cautelar, o juiz tem o dever de rejeitar este pedido.

    Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, este processo de intimação corresponde às situações de proibição da realização de uma manifestação em data muito próxima, que não pode ser alterada, sendo que a decisão tem de ser decidida de imediato e não se compadece com uma definição cautelar, art.54º CPTA. Este processo vem para suprimir as insuficiências da tutela cautelar, que resultam do facto de ela vir assegurar a utilidade de processos declarativos, e não esvaziar a sua utilidade, constituindo situações de facto consumado que lhes retire o sentido útil.

Sendo assim, a decisão de mérito já não pertence ao domínio da tutela cautelas, mas ao da tutela final urgente, e só tem lugar se estiverem preenchidos os pressupostos processuais, os do art.º 44º/1 dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e os previstos no art.º 109º/1 do CPTA, sendo eles o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade face ao decretamento da providência cautelar.

            Tendo em conta o art.º 109º/1 do CPT, temos como objeto os direitos, liberdades e garantias, que segundo poderiam ser pessoais, não pessoais e até de natureza análoga, sendo que estes últimos estão previstos no art.º 17º da CRP.

            Quanto à legitimidade, temos a ativa e a passiva. A primeira serve para intentar o pedido de intimação e cabe à pessoa provar a titularidade dos direitos que só podem ser protegidos através deste processo. Já a segunda, cabe à Administração em sentido amplo, art. 109º/2 do CPTA, ou a particulares desde que haja um conteúdo impositivo da tutela jurisdicional e um vínculo de natureza jurídico-administrativa, e esse seja violado art.37º/3 do CPTA. Neste caso, temos uma legitimidade ativa pois foi intentado um pedido de intimação.

            Por fim, quanto à subsidiariedade, neste tipo de processos sabemos que a urgência é maior, sendo necessária uma decisão de mérito definitiva. Sendo assim, caso o exercício do direito possa ser, mais tarde, exercido novamente pelo requerente e tiver um efeito equivalente, deve-se requerer uma providencia cautelar, no entanto caso não possa obter o mesmo resultado, que poderia obter no momento no pedido, deve requerer uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

Segundo o art.º 110º do CPTA, podemos ter quatro tramitações diferentes deste processo, nomeadamente o modelo normal, nº1 desse artigo, o mais lento que o normal, nº2, o mais rápido, nº3/a), e o ultra-rápido, nº 3/b) e c) desse artigo.

Tendo em conta o caso, é necessário salientar que houve uma cumulação de pedidos, e a própria petição inicial em si, não esclarecia o Tribunal quanto à forma de processo a seguir, tendo em conta as suas pretensões, sendo que era necessário um esclarecimento para que o Tribunal pudesse escolher a forma que mais se adequava às suas pretensões, arts.º 2º, 7º, 8º e 88º do CPTA.

 Sendo assim, a meu ver, o tribunal deve convidar os requerentes a prestar os esclarecimentos que considere suficientes para adequar a forma de processo a seguir, levando assim à não violação dos artigos já mencionados, e respeitar a prossecução do princípio da tutela jurisdicional efetiva.


Bibliografia:

Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3ª edição, AAFDL Editora

Mário Aroso de Almeida, Manual do processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina

Acordão: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/8C38309575DF8E578025700700387C7A

Realizado por: Isabel Almeida, nº58662, subturma 7

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