Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo
Norte, correspondente ao processo 01102/04.OBEBRG, onde é discutido a ação administrativa
em causa, nomeadamente, a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades
e garantias, e as formas de processo.
Antes de mais, o processo de intimação está regulado nos artigos 104º a 111º
do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), e divide-se em intimação
para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões,
art.º 104º a 108º do CPTA, e a intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, art.º 109º a 11º do CPTA.
Este último processo de intimação surgiu com a reforma
do contencioso administrativo em 2002, devido à uma necessidade de regulação desta
matéria e à exigência constitucional de prossecução do princípio da tutela
jurisdicional, estabelecida no art.º 20º/5 da Constituição da República
Portuguesa (CRP), e será este que será tratado no caso.
Neste
caso, o casal M interpõe um recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga,
que julgou improcedente os processos intentados contra o Ministro das Obras Públicas,
o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, o IEP e o seu presidente, a Direção
de Serviços Regional de Estradas Norte e a Direção de Estradas do distrito de Viana
do Castelo, cujos quais estavam relacionados com o mapa de expropriações
referente ao projeto de execução da estrada nacional que incluía o terreno de
M, sendo que esse terreno seria necessário para a realização de empreitada,
pois segundo o Ministério publico esta expropriação seria de utilidade publica.
Como já foi referido
anterior, estamos perante uma intimação dos direitos, liberdades e garantidas, art.109º
a 111º do CPTA, tendo esta caracter urgente, segundo o art.º 36º/1/e) do CPTA, sendo
assim um processo urgente, podendo correr em férias, com dispensa de vistos prévios,
mesmo em fase de recurso jurisdicional e os atos da secretaria são praticados
no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros, art.º 36º/2 CPTA. No entanto, só deve ser aplicada quando o
direito tenha o seu efeito útil ameaçado, visto que a intimação pretende obter
uma decisão de mérito num curto espaço de tempo, tendo em conta a sua urgência,
para assim assegurar o seu direito. Sendo que se for possível garantir esse
efeito através de uma providencia cautelar, o juiz tem o dever de rejeitar este
pedido.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, este
processo de intimação corresponde às situações de proibição da realização de
uma manifestação em data muito próxima, que não pode ser alterada, sendo que a decisão
tem de ser decidida de imediato e não se compadece com uma definição cautelar,
art.54º CPTA. Este processo vem para suprimir as insuficiências da tutela
cautelar, que resultam do facto de ela vir assegurar a utilidade de processos
declarativos, e não esvaziar a sua utilidade, constituindo situações de facto
consumado que lhes retire o sentido útil.
Sendo assim, a decisão de mérito já não pertence ao domínio
da tutela cautelas, mas ao da tutela final urgente, e só tem lugar se estiverem
preenchidos os pressupostos processuais, os do art.º 44º/1 dos Estatutos dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e os previstos no art.º 109º/1 do
CPTA, sendo eles o objeto, a legitimidade das partes e o respeito pela subsidiariedade
face ao decretamento da providência cautelar.
Tendo em
conta o art.º 109º/1 do CPT, temos como objeto os direitos, liberdades e garantias,
que segundo poderiam ser pessoais, não pessoais e até de natureza análoga,
sendo que estes últimos estão previstos no art.º 17º da CRP.
Quanto à
legitimidade, temos a ativa e a passiva. A primeira serve para intentar o
pedido de intimação e cabe à pessoa provar a titularidade dos direitos que só
podem ser protegidos através deste processo. Já a segunda, cabe à Administração
em sentido amplo, art. 109º/2 do CPTA, ou a particulares desde que haja um conteúdo
impositivo da tutela jurisdicional e um vínculo de natureza jurídico-administrativa,
e esse seja violado art.37º/3 do CPTA. Neste caso, temos uma legitimidade ativa
pois foi intentado um pedido de intimação.
Por fim,
quanto à subsidiariedade, neste tipo de processos sabemos que a urgência é
maior, sendo necessária uma decisão de mérito definitiva. Sendo assim, caso o exercício
do direito possa ser, mais tarde, exercido novamente pelo requerente e tiver um
efeito equivalente, deve-se requerer uma providencia cautelar, no entanto caso
não possa obter o mesmo resultado, que poderia obter no momento no pedido, deve
requerer uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Segundo o art.º 110º do CPTA, podemos ter quatro tramitações
diferentes deste processo, nomeadamente o modelo normal, nº1 desse artigo, o
mais lento que o normal, nº2, o mais rápido, nº3/a), e o ultra-rápido, nº 3/b)
e c) desse artigo.
Tendo em conta o caso, é necessário salientar que houve
uma cumulação de pedidos, e a própria petição inicial em si, não esclarecia o
Tribunal quanto à forma de processo a seguir, tendo em conta as suas pretensões,
sendo que era necessário um esclarecimento para que o Tribunal pudesse escolher
a forma que mais se adequava às suas pretensões, arts.º 2º, 7º, 8º e 88º do
CPTA.
Sendo assim, a meu
ver, o tribunal deve convidar os requerentes a prestar os esclarecimentos que considere
suficientes para adequar a forma de processo a seguir, levando assim à não
violação dos artigos já mencionados, e respeitar a prossecução do princípio da
tutela jurisdicional efetiva.
Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 3ª edição, AAFDL Editora
Mário Aroso de Almeida, Manual do processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina
Acordão: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/8C38309575DF8E578025700700387C7A
Realizado por: Isabel Almeida, nº58662, subturma 7
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