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Ac. do STA de 8 de dez. de 2020, processo n.º010345789

https://drive.google.com/file/d/18wlfl0SXbsAGXsrrVgkJl1FA2YjN9dvc/view?usp=drivesdk
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“A atuação do Ministério Público no panorama atual do contencioso administrativo português”

  Introdução Neste trabalho irei abordar qual o papel do Ministério Público no atual contencioso administrativo português e possíveis problemas e/ou conflitos que surgem com a atuação do mesmo. Ultimamente com a reforma do contencioso administrativo, o Ministério Público tem vindo a assumir poderes cada vez mais amplos. Desde logo, compete ao Ministério Público representar o Estado, quando estão em causa interesses patrimoniais ou não patrimoniais que se identificam com os interesses da comunidade e com o interesse público (tais como saúde pública, urbanismo, ordenamento do território, ambiente, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais); defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público. A evolução do Ministério Público              Fazendo agora uma pequena análise sobre a evolução do Ministério Público ao longo dos tempos, ...

Processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias : análise de acordão

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, correspondente ao processo 01102/04.OBEBRG, onde é discutido a ação administrativa em causa, nomeadamente, a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias, e as formas de processo.                 Antes de mais, o processo de intimação está regulado nos artigos 104º a 111º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), e divide-se em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, art.º 104º a 108º do CPTA, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, art.º 109º a 11º do CPTA. Este último processo de intimação surgiu com a reforma do contencioso administrativo em 2002, devido à uma necessidade de regulação desta matéria e à exigência constitucional de prossecução do princípio da tutela jurisdicional, estabelecida no ar...

A representação do Estado pelo Ministério Público: um papel a ser excluído?

A representação do Estado pelo Ministério Público: Um papel a ser excluído?     A representação processual do Estado é uma das atribuições do Ministério Público [1] , atendendo ao preceituado no art. 4.º/1/b) do Estatuto do Ministério Público. A questão de o Ministério Público assumir a função de representação do Estado em juízo é alvo de discussão desde a Revisão Constitucional de 1997, voltando à tona aquando das últimas alterações ao CPTA. Para que nos possamos debruçar sobre este tema, é imprescindível ter em conta o âmbito objetivo, ou seja, as matérias relativamente às quais o Ministério Público é competente para representar o Estado e, por outro lado, o âmbito subjetivo, que se refere ao Estado. Antes da Reforma de 2015, o Ministério Público representava o Estado nos processos que tivessem por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil, opção esta que resultava do artigo 11.º/2 CPTA. Ao confrontarmos esta disposição com o que dispõe o atual art. 11.º/1...

Análise do artigo 4º/2 do ETAF

       A possibilidade de entes privados serem demandados em tribunais administrativos é garantida pelo artigo 4º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente nas suas alíneas d) e h). Ainda assim, no tocante às situações jurídicas em que se estabeleciam relações entre entidades privadas e particulares e entidades públicas, havia uma incerteza em relação aos tribunais a que se deveriam as partes socorrer quando surgissem litígios. Com isto, a reforma de 2015 que foi introduzida com o DL Nº 214-G/2015, veio resolver este problema. Anteriormente, a escolha entre tribunais judiciais e administrativos para resolver litígios provenientes destas relações dava-se por via da análise do âmbito de ação em que os particulares se inseriam: se estivessem a agir no âmbito das suas relações privadas, deveriam recorrer a tribunais judiciais. Se estivessem a agir no âmbito das suas relações administrativas, deveriam recorrer à jurisdição administrativa. Como ta...