Avançar para o conteúdo principal

Mensagens populares deste blogue

Valor da causa administrativa e uma interpretação restritiva do Art.34º/1 CPTA

  O valor das causas administrativas e a sua determinação vem previsto nos artigos 31º a 34º CPTA.     Nos termos do art.31º/1 “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.   O valor da causa é relevante para saber se cabe recurso da sentença proferida em 1ª instância e qual o tipo de recurso como podemos retirar do art.31º/2 CPTA.   Retiramos ainda do art.31º/4 CPTA que no que toca aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa é aplicável a lei processual, ou seja, os artigos 296º a 310º CPC.   Destas normas retiramos que a fixação do valor da causa visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas com a organização e funcionamento dos tribunais.   O ponto que nos releva aqui analisar vem contido no artigo 34º CPTA e no seu critério de determinação supletivo: nos casos que encaixem no seu nº1 é atribuído ao valor da causa o ...

Âmbito de Jurisdição: Artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF

1.      Introdução Esta exposição   tem como tema o Âmbito da Jurisdição Administrativa, nomeadamente a análise ao artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF. Desta forma, é relevante fazer uma breve referência introdutória, mencionado que na Ordem Jurídica Portuguesa, existem dois tipos de tribunais: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, conforme consta da nossa lei fundamental, art. 209º da CRP.   Durante muito tempo, os tribunais Judiciais predominavam os litígios, sendo que os tribunais administrativos tinham escassos processos para decidir. Contudo, após a reforma de 2002/2004 ocorreu um aumento de atribuição de matérias à jurisdição administrativa, pelo que o cenário se veio alterar.    Desta forma, surge a preponderante questão acerca do tema em análise: quando é que uma ação deve ser proposta nos tribunais Administrativos e não perante um tribunal Judicial?        2.      Os Tribunais...

Processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias : análise de acordão

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, correspondente ao processo 01102/04.OBEBRG, onde é discutido a ação administrativa em causa, nomeadamente, a intimação urgente para proteção de direitos, liberdades e garantias, e as formas de processo.                 Antes de mais, o processo de intimação está regulado nos artigos 104º a 111º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA), e divide-se em intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, art.º 104º a 108º do CPTA, e a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, art.º 109º a 11º do CPTA. Este último processo de intimação surgiu com a reforma do contencioso administrativo em 2002, devido à uma necessidade de regulação desta matéria e à exigência constitucional de prossecução do princípio da tutela jurisdicional, estabelecida no ar...