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Mensagens

A implicação do conteúdo negativo do ato administrativo na distinção entre pretensões impugnatórias e condenatórias

    O ato administrativo continua a ser uma das principais formas de atuação da administração e o cerne da justiça administrativa [1] , apesar de haver quem defenda que atualmente é a relação administrativa [2] , as pretensões respeitantes a atos administrativos continuam a ter grande relevo. Focar-nos-emos na destrinça entre os atos administrativos que podem ser objeto de pretensão de impugnação e os que, nomeadamente, por terem conteúdo negativo devem ser deduzidos em pedido de condenação. Com a eliminação da dualidade de meios processuais ambos correspondem à forma de ação administrativa do art.37/1CPTA, contudo a dedução em juízo destas pretensões não deixou de depender do preenchimento de pressupostos processuais específicos que as delimitam, nomeadamente em razão do objeto. Nos art.50 a 65CPTA surgem uma série de pressupostos processuais cujo preenchimento depende a dedução em juízo da impugnação de atos administrativos, um dos pressupostos é o ato ser impugnável. Com o ...

Despacho pré-saneador e utilização abusiva das facilidades de correção. A eficiência processual.

  Despacho pré-saneador e utilização abusiva das facilidades de correção. A eficiência processual. A revisão de 2015, como já sabemos, além de abandonar a distinção que existia entre ação administrativa comum e ação administrativa especial, moldou a nova ação administrativa de forma a aproximá-la do processo civil, mas mantendo as necessárias e relevantes adaptações exigidas pela especificidade dos litígios que integram a justiça administrativa. Uma das inovações introduzidas, relevante para a marcha do processo, é o dever de gestão processual do juiz consagrado no art. 7º-A CPTA. É ao juiz que sabe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, seja promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e recusando o que foi impertinente ou meramente dilatório, seja adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. A instância constitui-se e o proce...

Ação de condenação à prática de atos administrativo

Tendo como ponto de partida o artigo 66º/1 CPTA, é agora regra na nossa legislação administrativa a possibilidade de condenação da entidade que pratique um ato, ilegalmente, omitido ou recusado, através da ação administrativa intentada em Tribunal. Para o autor Mário Aroso de Almeida, com esta disposição, é ultrapassada uma limitação tradicional e historicamente praticada no contencioso administrativo francês, que constituiria a Administração Pública autoritária. Para este efeito, foi muito importante a revisão de 2015, que veio alargar imenso o âmbito da ação administrativa dando uma muito maior tutela aos particulares e contrariando a supra referida tradição francesa. Agora, podem os particulares, através de ação administrativa, requerer a condenação das entidades por atos de indeferimento, perante omissão de resposta a requerimentos, entre outros. Passa assim, a haver uma relação entre particulares e Administração Pública muito mais horizontal, com base na (quase) igualdade de p...

O conceito de «norma devida» nos termos do artigo 77.º CPTA - um verdadeiro dever de emissão de regulamentos?

Nos termos do artigo 77.º do CPTA, o tribunal "aprecia[a] a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação", determinando, no n.º 2 deste mesmo preceito, caso conclua pela existência de uma ilegalidade, a condena[ção] [d]a entidade competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida".  Utilizando a proposta, de Ana Raquel Gonçalves Moniz [1] , de conceito de «norma devida» para designar o que no CPTA se refere por “normas cuja adoção, ao abrigo de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação”, propomo-nos a analisar o referido artigo 77.º do CPTA. O condicionalismo fundamental da aplicação do artigo 77.º do CPTA reside, parece, na existência de uma situação em que impenda sobre os órg...

Os Processos Urgentes: a Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

1.     Introdução Nesta exposição, irei elaborar um breve comentário à forma de processo urgente, relativa à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, consagrada no artigo 36º/1 al. e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [1]  e cujo regime específico encontra-se previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA.  Primeiramente, realizarei um conciso esclarecimento acerca dos processos urgentes e posteriormente, uma descrição mais profunda do processo de intimação, enunciando os seus pressupostos, a legitimidade, o pedido, a tramitação, a sentença e a sua execução.    No âmbito dos processos urgentes, o CPTA dedica-lhes um título especial, integrando vários processos, agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações, constantes nos artigos 97º e seguintes. No entanto, o comentário incide apenas, quanto às intimações, nomeadamente à proteção de direitos, liberdades e garantias. 2.     Processos Urg...