A implicação do conteúdo negativo do ato administrativo na distinção entre pretensões impugnatórias e condenatórias
O ato administrativo continua a ser uma das principais formas de atuação da administração e o cerne da justiça administrativa [1] , apesar de haver quem defenda que atualmente é a relação administrativa [2] , as pretensões respeitantes a atos administrativos continuam a ter grande relevo. Focar-nos-emos na destrinça entre os atos administrativos que podem ser objeto de pretensão de impugnação e os que, nomeadamente, por terem conteúdo negativo devem ser deduzidos em pedido de condenação. Com a eliminação da dualidade de meios processuais ambos correspondem à forma de ação administrativa do art.37/1CPTA, contudo a dedução em juízo destas pretensões não deixou de depender do preenchimento de pressupostos processuais específicos que as delimitam, nomeadamente em razão do objeto. Nos art.50 a 65CPTA surgem uma série de pressupostos processuais cujo preenchimento depende a dedução em juízo da impugnação de atos administrativos, um dos pressupostos é o ato ser impugnável. Com o ...