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Os Processos Urgentes: a Intimação para a proteção de Direitos, Liberdades e Garantias

1.   Introdução

Nesta exposição, irei elaborar um breve comentário à forma de processo urgente, relativa à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, consagrada no artigo 36º/1 al. e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[1] e cujo regime específico encontra-se previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA. 

Primeiramente, realizarei um conciso esclarecimento acerca dos processos urgentes e posteriormente, uma descrição mais profunda do processo de intimação, enunciando os seus pressupostos, a legitimidade, o pedido, a tramitação, a sentença e a sua execução.  

No âmbito dos processos urgentes, o CPTA dedica-lhes um título especial, integrando vários processos, agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações, constantes nos artigos 97º e seguintes. No entanto, o comentário incide apenas, quanto às intimações, nomeadamente à proteção de direitos, liberdades e garantias.


2.   Processos Urgentes

Relativamente aos processos urgentes, estes são um mecanismo processual existente com vista à defesa de direitos fundamentais, que prima pela sua celeridade e prioridade, e que procura dar solução às situações de urgência de forma diferente daquela que já se encontra prevista para os procedimentos cautelares (processos urgentes não principais). [2]  

Nos termos do art. 20º/5 da Constituição da República Portuguesa [3], é um regime apto a dar resposta a situações de urgência, em que está em causa a lesão ou iminência de lesão de direitos, liberdades e garantias, e que exigem tutela de mérito definitiva -o que não seria possível com decisões cautelares- no contencioso administrativo era imperativo. 

 

Foi em 2002, através da reforma do contencioso administração, que se consistiu a criação da figura típica dos "processos urgentes", no conjunto dos meios principais. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão de fundo sobre o mérito da causa com urgência. Portanto, são processos especiais devido à sua celeridade ou prioridade, no sentido em que determinadas questões, por determinadas circunstâncias próprias, devem obter uma resolução definitiva pela via judicial num espaço curto de tempo.

 

Relativamente ao artigo 36º do CPTA, este artigo autonomiza cinco formas de processos: as impugnações relativas ao contencioso eleitoral (art. 98.º); os litígios respeitantes a procedimentos de massa (art. 99.º); atos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contratos (art. 100.º a 103.ºB): os pedidos de intimação para a prestação de informações, consultas de processos ou passagens de certidões (art. 104.º a 108.º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º a 111.º). No entanto, é sempre necessário serem conjugados com o seu regime especifico.  

Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, relativamente às intimações previstas nos artigos 104º a 11º, estas são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se a condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. [4]

 

Atendendo à intimação da proteção de direitos liberdades e garantias, cujo regime encontra-se concretizado com as exigências constitucionais previstas nos artigos 20º./5, 266º/1 e 268.º/4 CRP. É um meio processual urgente principal, isto é, tem de existir uma urgência presente, que se diferencia dos processos principais não urgentes e dos processos urgentes não principais, nomeadamente as providências cautelares, como já referi anteriormente. Em função de determinadas circunstâncias, devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial em tempo reduzido. Assim, estas questões não devem ser decididas no tempo considerado normal para a generalidade dos processos, nem será suficiente a tutela provisória cautelar, sob pena de ser frustrado o seu direito a ser cautelado. [5]

 

No entanto, o art. 109.º CPTA, não concretiza quais os direitos, liberdades e garantias estão de facto protegidos. A doutrina diverge quanto a este ponto, nomeadamente a Professora CARLA AMADO GOMES, defende que a CRP confere ao legislador ordinário uma margem de liberdade de ampla configuração, de vias jurisdicionais especialmente céleres, para a tutela de direitos, liberdades e garantias pessoais, inclusive com o sacrifício de valores constitucionalmente protegidos, nomeadamente o princípio do contraditório, principio da prossecução do interesse público. A aplicação desta prerrogativa a todos os direitos, liberdades e garantias, não pode implicar sacrifícios intoleráveis de direitos ou valores com cobertura constitucional, conforme art. 18.º/2 CRP. Posto isto, alargar o âmbito de uma intimação a garantias não pessoais deverá obedecer a uma análise cuidada e devidamente fundamentada, pois por força do art. 20.º/5 CRP, entende-se como legitima a extensão do respetivo âmbito objetivo a outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais.  

 

Este meio amplia o seu alcance para além da proteção dos direitos pessoais, através da proteção avultada dos direitos, liberdades e garantias, incluindo direitos subjetivos análogos aos expressamente qualificados como tal pela CRP. [6]  É justificada esta proteção pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana e pela consciência do perigo acrescido da respetiva lesão, que decorre sobretudo de o seu exercício depender, de modo cada vez mais intenso. [7]

 

3.   Pressupostos: 

Primeiramente, este meio só pode ser demandado se a rápida emissão de uma decisão de mérito seja inevitável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por se demonstrar que não é possível ou suficiente, o decretamento de uma providencia cautelar, conforme o disposto nos artigos 109º a 131º do CPTA. Desta forma, não será válida a extensão da intimação para a proteção de eventuais interesses ou até direitos, substanciais ou procedimentais, no âmbito de relações jurídicas administrativas, que tenham ligação meramente instrumental com a realização dos direitos constitucionais. 

Posto isto, exige-se nos termos do artigo 109.º, que inicialmente exista uma urgência na decisão para a evitar a lesão ou inutilização do direito, sendo que esta urgência será avaliada dependendo das circunstâncias do caso concreto. Seguidamente, exige-se que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, no entanto, não se justifica, uma vez que é imperativo que exista uma decisão de mérito urgente, então exclui-se automaticamente a possibilidade de tutela cautelar. Apesar de as providências serem urgentes, não resolvem a questões que têm de ser deliberadas rapidamente, são apenas instrumentais e provisórias, e não podem segundo o Professor VIERIA DE ANDRADE, utilizadas para obter resultados definitivos, ou seja não podem ser usadas para obter decisões de mérito.

 

4.   Legitimidade e Pedido

Pertence ao titular do direito, liberdade ou garantia, no entanto pode-se admitir a intervenção do Ministério Público, apenas quando exista interesse público a tutelar, e pode ser dirigido à Administração ou a particulares, designadamente concessionários para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 

A dedução do pedido deve conter condenação negativa ou positiva por parte da Administração, podendo até consistir na emissão de um ato administrativo de acordo com os artigos 109.º/1 e 109.º/3 CPTA.

 

5.   A tramitação e a sentença:

Consoante a urgência existente, o processo pode seguir diversas tramitações. O Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende que existem quatro modelos distintos: o modelo normal, em que uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com maior urgência, tendo este que proferir o despacho liminar no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias, de acordo com o artigo 110.º/1 CPTA; o modelo mais lento do que o normal, em que o juiz pode ainda ordenar que o processo siga os trâmites previstos no capítulo III do título II, reduzindo assim os prazos para metade, quando a complexidade da matéria o justifique, de acordo com o artigo 110.º/2 CPTA; o modelo mais rápido do que o normal, para quando exista especial urgência ao abrigo do artigo 110.º/3 a) CPTA, em que o juiz pode optar por uma tramitação acelerada, encurtando o prazo de resposta do requerido e, por fim, o modelo ultra-rápido, em que se opta por uma tramitação simplificada, realizando uma audiência oral de julgamento, no prazo de 48 horas, de acordo com as alíneas b) e c) do artigo 110.º CPTA.

 

Assim, podemos dizer que a tramitação varia consoante a urgência do caso concreto, sendo que esta é avaliada pelo juiz, que deve ser entendida como um “poder-dever” destinado à proteção de direitos fundamentais, tratando-se assim de uma manifestação da ideia do imperativo constitucional do juiz como responsável pelo cumprimento da CRP. [8]

 

O processo culmina com uma decisão definitiva, uma condenação, dirigida à Administração ou ao particular, para que adotem uma conduta positiva ou negativa num determinado prazo, que se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, da tutela requerida de acordo com o artigo 111.º CPTA. Caso a intimação não seja respeitada, existe lugar ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, fixada pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidade civil, disciplinar ou criminal que possa existir.

       

   Relativamente à execução das sentenças, aplicam-se as regras prescritas para a execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e criminal. De acordo com o artigo 111.º/4 e 169.º CPTA, o juiz fixa ainda o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória pelo responsável, em caso de incumprimento, na decisão ou em despacho posterior.

 

Quando haja lugar à improcedência de pedidos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode sempre recorrer-se, independentemente do valor da causa, ao abrigo do artigo 142.º/3 a) CPTA. Relativamente às intimações procedentes, o recurso, quando admissível, tem um efeito meramente devolutivo de acordo com o prescrito no artigo 143.º/2 CPTA, independentemente da ponderação dos danos que esse efeito possa causar.

 

 

6.   Considerações finais 

Posto o que foi dito, cabe ainda ressalvar que as intimações se distinguem dos demais processos urgentes previstos, na medida em que visam a defesa de diferentes bens jurídicos, seguem uma tramitação diferente e a decisão do juiz não configura, em princípio, uma intimação.

 

Distinguem-se também dos restantes processos que seguem a forma de ação administrativa comum ou especial, pois estes visam proteger uma globalidade de pretensões e salvaguardar inúmeros direitos e interesses dos particulares e, ainda, porque estes não seguem uma tramitação célere, nem especialmente sumária, exceto quando se trata de processos sumaríssimos, cuja tramitação ainda se torna mais leve do que nas intimações. Distinguem-se ainda dos processos cautelares na finalidade que prosseguem e pelo facto de os meios cautelares terem por característica a instrumental idade e provisoriedade das medidas.

 

 Ana Isabel Almeida Pires

N.º57288  4ºTA SUBT7

 

7.   Bibliografia

1.    VASCO PEREIRA DA SILVA, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo”- Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2005. 

2.    VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014.

3.    MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016.

4.    CARLA AMADO GOMES, “Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, in Estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles”, Vol.I.

 

 

[1] Doravante CPTA. 

2VASCO PEREIRA DA SILVA, “Novas e Velhas Andanças do Contencioso Administrativo- Estudos sobre a Reforma do Processo Administrativo, AAFDL, Lisboa, 2005, pág. 356.

3Doravante CRP. 

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pp. 390.

VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 226.

VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 244.

7 VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 244.

8 VIEIRA DE ANDRADE, «A Justiça Administrativa (Lições)», 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pp. 249.

 

 

 

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