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A mostrar mensagens de outubro, 2020
  Âmbito de jurisdição: a competência para a execução jurisdicional de decisões administrativas. O art. 4º/1/l ETAF. Aplicando um critério orgânico, a justiça administrativa trata-se da resolução das questões de direito administrativo que sejam atribuídas à ordem judicial dos tribunais administrativos. Não existiriam quaisquer dúvidas se o critério material de delimitação da justiça administrativa fosse absolutamente decisivo, mas não é. Utilizando as palavras de VIERA DE ANDRADE “tal dimensão só tem influência na determinação do âmbito da justiça administrativa se à jurisdição administrativa não for atribuída a competência para conhecer de todas as questões de direito administrativo e exclusivamente dessas questões”. A questão crucial é sobre o alcance da definição material de justiça administrativa e a resposta deveria ser encontrada e a problemática resolvida pela Constituição portuguesa. No entanto, não é assim que acontece. Teremos então de recorrer à legislação ordinária ...

Âmbito de jurisdição: análise de acórdão sobre o artigo 4º, numero 1, alínea h do ETAF

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, correspondente ao processo 1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, onde é discutido o problema do âmbito de jurisdição administrativa. O âmbito de jurisdição é uma questão de competência em razão da matéria, tratando-se de distribuir competências entre tribunais de acordo com um critério de especialização em função da natureza dos litígios a dirimir. Inclusive, o professor regente Vasco Pereira da Silva afirma que desta forma haverá uma maior especialização dos juízes, e estes se encontraram preparados para a resolução desses litígios, nomeadamente, de cada caso concreto.   Isto fará com que os processos sejam repartidos pelas várias jurisdições. Sendo assim, a competência deve ser a primeira coisa a ser decidida.                Na ordem jurídica portuguesa encontramos dois grupos de tribunais, nomeadamente os tribunais administrativos, art.212º da Constituição da Re...

Âmbito de jurisdição, um problema de responsabilidade civil extracontratual das concessionárias privadas

  A temática da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades, foi desde o surgimento do contencioso administrativo um tema importante e problemático. Partindo do caso de Àgnes Blanco [1] que Vasco Pereira da Silva [2] considera ser um dos traumas da infância difícil do contencioso, à passagem desta matéria para a jurisdição dos tribunais administrativos no ETAF que levantou uma série de divergências e à consagração de um regime de responsabilidade civil extracontratual tardio.   Foi a reforma de 2004 que com a consagração do ETAF(lei 13/2002) atribuiu jurisdição aos tribunais administrativos no contencioso da responsabilidade civil extracontratual, mas apesar de constar na proposta o diploma legal relativo ao regime da responsabilidade civil extracontratual, a sua consagração só ocorreu em 2008 com a lei 67/2007(doravante RRCEE). Com a revisão de 2015 as alíneas relativas à responsabilidade civil extracontratual passaram a corresponder às alíneas f), g...

A extensão do Âmbito de Jurisdição Administrativa facultada pelo n.º2 do Artigo 4º do ETAF

A pós a revisão de 2015, o  âmbito dos litígios sujeitos à jurisdição administrativa passou a estar configurado através de uma aparente enumeração taxativa, oferecida pelo Artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Há que referir, no entanto, que este elenco é somente aparentemente taxativo, por força do preceito exposto na alínea o) do nº1 do Artigo 4º, que determina que, de um modo geral,  pertence  ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – determinando a expansão do âmbito de jurisdição elencado pelas alíneas anteriores, através do conceito de relação jurídica administrativa e fiscal, em conformidade com o n.º3 do Artigo 212º da Constituição a República Portuguesa (CRP).   Segundo o Sr. professor Mário Aroso de Almeida [1] , uma relação será jurídico-administrativa quando essa relevância lhe seja atribuída pelo Direito Administrativo, sendo de n...