Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, correspondente ao processo 1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, onde é discutido o
problema do âmbito de jurisdição administrativa.
O âmbito de jurisdição é uma questão de competência em razão da matéria, tratando-se
de distribuir competências entre tribunais de acordo com um critério de especialização
em função da natureza dos litígios a dirimir. Inclusive, o professor regente
Vasco Pereira da Silva afirma que desta forma haverá uma maior especialização dos
juízes, e estes se encontraram preparados para a resolução desses litígios,
nomeadamente, de cada caso concreto. Isto fará com que os processos sejam
repartidos pelas várias jurisdições. Sendo assim, a competência deve ser a primeira
coisa a ser decidida.
Na ordem jurídica portuguesa
encontramos dois grupos de tribunais, nomeadamente os tribunais administrativos,
art.212º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os tribunais judiciais, art.211º da CRP. Além de que, cada
vez mais matérias são atribuídas à jurisdição administrativa.
No acórdão, em matéria de facto, temos um casal, nomeadamente o sujeito AA
e a BB, a intentar uma ação declarativa, sob a forma de processo comum contra
uma concessionária de autoestradas, nomeadamente a SCUTVIAS- Autoestradas da
Beira Interior, S.A., exigindo a condenação por danos patrimoniais e não
patrimoniais causados por um acidente de viação derivado de um
embate num animal que se encontrava na via.
Por sua vez, a Ré,
através da contestação, vem invocar a incompetência material do tribunal,
considerando que a competência pertenceria aos tribunais administrativos, pois
temos uma relação jurídico-administrativa e a sua atuação é no âmbito do exercício
de funções administrativa ou de poderes. Contudo, o juiz julgou improcedente
esta exceção, o que levou à Ré intentar recurso, e ainda um recuso de revista,
sendo este admitido nos termos do art.629º/2/a) do Código do Processo Civil (CPC).
Como já foi referido anteriormente, temos dois tipos de tribunais, sendo
que é necessário apurar qual deles tem competência material para apreciar este litígio.
Os tribunais judiciais têm uma competência material residual, isto é,
compete-lhes conhecer de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem
jurisdicional, art.211º da CRP. Já quanto aos tribunais administrativos, segundo
o art.212º/3 da CRP, compete-lhes os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas,
tendo ainda sobre o âmbito de jurisdição, o art.4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que acaba por
alargar este âmbito a toda a realidade administrativa, possibilitando abranger
toda a atuação de natureza pública, exceto as que forem excluídas por esse
mesmo artigo nos números 3 e 4.
Para apurar essa competência
é necessário atender-se ao conteúdo das pretensões deduzidas em juízo, isto é, à
ação configurada pelo autor, incluindo os seus elementos subjetivos,
nomeadamente a identidade das partes, e os seus elementos objetivos,
nomeadamente natureza do direito, entre outros. Além de que esta competência é
fixada quando a ação se propõe, sendo irrelevante as modificações posteriores,
seja em tribunal comum ou administrativo, art.63º CPC e art.5º do ETAF.
Posto isto, temos de perceber
o que se entende por “relações jurídico-administrativas” dos art.212º/3 da CRP
e art.1º/1 do ETAF.
Segundo Fernandes
Cadilha, este conceito deve ser entendido como a relação social entre dois ou
mais sujeitos, podendo um deles pertencer à administração, e sendo esta relação
regulada por normas de direito administrativo, resultando desta, posições jurídicas
subjetivas. Segundo este autor, as relações podem ser intersubjetivas, intra-administrativa
ou inter-orgânica. As primeiras ocorrem entre a Administração e os
particulares, as segundas estabelecem-se entre diferentes entes administrativos
na prossecução de interesses públicos próprios que defendem, e por fim, os últimos
ocorrem quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa
coletiva pública.
Já o professor Mário
Aroso de Almeida, entende que este conceito deve ser definido segundo um critério
teleológico, sendo assim, as relações jurídico-administrativas derivam das
atuações materialmente administrativa, praticadas por órgãos da Administração Pública
ou semelhantes.
Posto isto, no caso
concreto temos uma empresa privada concessionaria de bens públicos, e esta
substitui a Administração Pública, atuando como uma entidade pública, sendo
assim, temos aqui um temos uma entidade particular no exercício de um poder
publico, nomeadamente a manutenção das autoestradam que integram o domínio publico,
sendo que neste caso a entidade é o sujeito passivo, sendo possível ter
legitimidade passiva nos termos do art.10º/7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podendo nos levar a
pensar que há partida estaríamos perante uma relação jurídico-administrativa,
mas para termos a certeza devemo-nos analisar a questão da responsabilidade
civil deste caso.
A maioria da jurisprudência tem defendido que as concessionárias têm
perante terceiros uma responsabilidade extracontratual, a questão é se esta
responsabilidade será submetida à aplicação de um regime específico de direito
publico ou não. Primeiro, devemos referir que os tribunais administrativos têm
apreciado situações de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de
direito público, e ainda de responsabilidade das pessoas coletivas de direito
privado desde que seja aplicável o regime específico de responsabilidade do
estado.
No caso em concreto, em
termos de responsabilidade civil, temos a Lei nº67/2007, mais precisamente o
seu artigo 1º/5, e o artigo 4º/1/alínea h) do ETAF, que vêm estabelecer que a
responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável
o regime específico da responsabilidade do Estado, podem ser apreciadas pelos
tribunais administrativos, ou seja, segundo estes artigos os tribunais administrativos
são competentes para apreciar estes tipos de ações de responsabilidade civil extracontratual,
tendo em conta que os sujeitos privados estavam a exercer uma função administrativa.
O que a meu ver é a melhor resolução,
pois além desta concessionaria ser chamada a colaborar com a Administração,
ter-lhe sido concedidos poderes para executar tarefas próprias do estado, como a
manutenção e fiscalização das autos-estradas para prevenir acidentes, exercerem
funções administrativas, sendo que estas são de interesse publico em substituição
do Estado, devendo assim a sua atividade
ser regulada e sujeita aos princípios de direito administrativo, até porque
estamos perante uma relação jurídico administrativa.
Inclusive, é
importante referir que a jurisprudência dominante do tribunal de conflitos tem
remetido este tipo de litígios entre particulares e empresas concessionarias
para a jurisdição administrativa.
Em suma, segundo os art.212º/3 da CRP, art.1º e 4º/1/h) do ETAF, e segundo
o art.10º/7 do CPTA, a competência para apreciar este litigio pertence aos
Tribunais Administrativa , sendo que o tribunal comum onde foi apreciada esta questão
sofria de incompetência absoluta, tendo em conta tudo o que já foi referido E na minha humilde
opinião a decisão tomada pelo Supremo Tribunal foi a mais correta, pois veio
revogar a decisão anterior e estabeleceu como tribunal competente o Tribunal Administrativo.
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo
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