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Âmbito de jurisdição: análise de acórdão sobre o artigo 4º, numero 1, alínea h do ETAF

Neste trabalho será feita uma análise de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, correspondente ao processo 1085/14.8TBCTB-A.C1.S1, onde é discutido o problema do âmbito de jurisdição administrativa.

O âmbito de jurisdição é uma questão de competência em razão da matéria, tratando-se de distribuir competências entre tribunais de acordo com um critério de especialização em função da natureza dos litígios a dirimir. Inclusive, o professor regente Vasco Pereira da Silva afirma que desta forma haverá uma maior especialização dos juízes, e estes se encontraram preparados para a resolução desses litígios, nomeadamente, de cada caso concreto.  Isto fará com que os processos sejam repartidos pelas várias jurisdições. Sendo assim, a competência deve ser a primeira coisa a ser decidida.

            Na ordem jurídica portuguesa encontramos dois grupos de tribunais, nomeadamente os tribunais administrativos, art.212º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e os tribunais judiciais, art.211º da CRP. Além de que, cada vez mais matérias são atribuídas à jurisdição administrativa.

No acórdão, em matéria de facto, temos um casal, nomeadamente o sujeito AA e a BB, a intentar uma ação declarativa, sob a forma de processo comum contra uma concessionária de autoestradas, nomeadamente a SCUTVIAS- Autoestradas da Beira Interior, S.A., exigindo a condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um acidente de viação derivado de um embate num animal que se encontrava na via.

Por sua vez, a Ré, através da contestação, vem invocar a incompetência material do tribunal, considerando que a competência pertenceria aos tribunais administrativos, pois temos uma relação jurídico-administrativa e a sua atuação é no âmbito do exercício de funções administrativa ou de poderes. Contudo, o juiz julgou improcedente esta exceção, o que levou à Ré intentar recurso, e ainda um recuso de revista, sendo este admitido nos termos do art.629º/2/a) do Código do Processo Civil (CPC).

Como já foi referido anteriormente, temos dois tipos de tribunais, sendo que é necessário apurar qual deles tem competência material para apreciar este litígio. Os tribunais judiciais têm uma competência material residual, isto é, compete-lhes conhecer de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, art.211º da CRP. Já quanto aos tribunais administrativos, segundo o art.212º/3 da CRP, compete-lhes os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, tendo ainda sobre o âmbito de jurisdição, o art.4º dos  Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que acaba por alargar este âmbito a toda a realidade administrativa, possibilitando abranger toda a atuação de natureza pública, exceto as que forem excluídas por esse mesmo artigo nos números 3 e 4.

Para apurar essa competência é necessário atender-se ao conteúdo das pretensões deduzidas em juízo, isto é, à ação configurada pelo autor, incluindo os seus elementos subjetivos, nomeadamente a identidade das partes, e os seus elementos objetivos, nomeadamente natureza do direito, entre outros. Além de que esta competência é fixada quando a ação se propõe, sendo irrelevante as modificações posteriores, seja em tribunal comum ou administrativo, art.63º CPC e art.5º do ETAF.

Posto isto, temos de perceber o que se entende por “relações jurídico-administrativas” dos art.212º/3 da CRP e art.1º/1 do ETAF.

Segundo Fernandes Cadilha, este conceito deve ser entendido como a relação social entre dois ou mais sujeitos, podendo um deles pertencer à administração, e sendo esta relação regulada por normas de direito administrativo, resultando desta, posições jurídicas subjetivas. Segundo este autor, as relações podem ser intersubjetivas, intra-administrativa ou inter-orgânica. As primeiras ocorrem entre a Administração e os particulares, as segundas estabelecem-se entre diferentes entes administrativos na prossecução de interesses públicos próprios que defendem, e por fim, os últimos ocorrem quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública.

Já o professor Mário Aroso de Almeida, entende que este conceito deve ser definido segundo um critério teleológico, sendo assim, as relações jurídico-administrativas derivam das atuações materialmente administrativa, praticadas por órgãos da Administração Pública ou semelhantes.

Posto isto, no caso concreto temos uma empresa privada concessionaria de bens públicos, e esta substitui a Administração Pública, atuando como uma entidade pública, sendo assim, temos aqui um temos uma entidade particular no exercício de um poder publico, nomeadamente a manutenção das autoestradam que integram o domínio publico, sendo que neste caso a entidade é o sujeito passivo, sendo possível ter legitimidade passiva nos termos do art.10º/7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), podendo nos levar a pensar que há partida estaríamos perante uma relação jurídico-administrativa, mas para termos a certeza devemo-nos analisar a questão da responsabilidade civil deste caso.

A maioria da jurisprudência tem defendido que as concessionárias têm perante terceiros uma responsabilidade extracontratual, a questão é se esta responsabilidade será submetida à aplicação de um regime específico de direito publico ou não. Primeiro, devemos referir que os tribunais administrativos têm apreciado situações de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, e ainda de responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado desde que seja aplicável o regime específico de responsabilidade do estado.

No caso em concreto, em termos de responsabilidade civil, temos a Lei nº67/2007, mais precisamente o seu artigo 1º/5, e o artigo 4º/1/alínea h) do ETAF, que vêm estabelecer que a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado, podem ser apreciadas pelos tribunais administrativos, ou seja, segundo estes artigos os tribunais administrativos são competentes para apreciar estes tipos de ações de responsabilidade civil extracontratual, tendo em conta que os sujeitos privados estavam a exercer uma função administrativa.

O que a meu ver é a melhor resolução, pois além desta concessionaria ser chamada a colaborar com a Administração, ter-lhe sido concedidos poderes para executar tarefas próprias do estado, como a manutenção e fiscalização das autos-estradas para prevenir acidentes, exercerem funções administrativas, sendo que estas são de interesse publico em substituição do Estado,  devendo assim a sua atividade ser regulada e sujeita aos princípios de direito administrativo, até porque estamos perante uma relação jurídico administrativa.

Inclusive, é importante referir que a jurisprudência dominante do tribunal de conflitos tem remetido este tipo de litígios entre particulares e empresas concessionarias para a jurisdição administrativa.

Em suma, segundo os art.212º/3 da CRP, art.1º e 4º/1/h) do ETAF, e segundo o art.10º/7 do CPTA, a competência para apreciar este litigio pertence aos Tribunais Administrativa , sendo que o tribunal comum onde foi apreciada esta questão sofria de incompetência absoluta, tendo em conta tudo o que já foi referido E na minha humilde opinião a decisão tomada pelo Supremo Tribunal foi a mais correta, pois veio revogar a decisão anterior e estabeleceu como tribunal competente o Tribunal Administrativo.


Bibliografia:

Acordão: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/24dc99cfe53ab24680257ed9002f9763?OpenDocument  

Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise”

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo

 
Isabel Almeida, nº58662

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