In casu parece estar-se perante um problema de modificação objetiva da instância num processo de impugnação de ato administrativo, nomeadamente durante a pendência da ação (conforme o regime geral disposto nos artigos 63º, 64º e 65º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – doravante CPTA).
Ora, sabendo de partida que a impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos surge como componente constitucional ao direito à tutela jurisdicional efetiva (conforme N.º4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa), como deverá a parte interessada proceder quando a prática de um novo (mas ainda lesivo) ato da Administração na pendência do processo impugnatório determine a modificação objetiva da instância?
Existem vários regimes dentro desta possibilidade: o artigo 63º, que prevê um conjunto de situações em que o objeto é ampliado, através da cumulação de pedidos; o artigo 65º, que contempla a hipótese de emissão de um ato de revogação do ato impugnado; e contrariamente, e mais relevante para a análise em questão, está o artigo 64º que contempla uma anulação administrativa do ato impugnado (no sentido do artigo 165º, N.º2 Código de Procedimento Administrativo), acompanhado ou sucedido de nova regulação da situação.
No N.º1 do preceito referido permite-se que “o impugnante prossiga contra o novo ato, com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades e a faculdade do oferecimento de diferentes meios de prova”[1]. Note-se que a parte final do N.º3 estende o âmbito de aplicação do N.º1, nomeadamente, ao caso de o ato anulatório não ter sido emitido na pendência, mas antes de o processo ter sido intentando, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
Ora, nesta situação concreta, existe a anulação do ato administrativo atributivo da classificação “medíocre” (ato impugnado), seguido imediatamente de um novo ato praticado pelo Conselho Diretivo ( da contraparte), que reavalia as classificações de todos os trabalhadores. Pese embora a classificação de M tenha sido superior, verifica-se que o ato administrativo poderá reincidir na mesma ilegalidade que se verificou no ato impugnado. Neste sentido, refere o N.º1 do artigo 64º que o processo impugnatório pode prosseguir contra o novo ato, “quer este introduza uma nova disciplina conformadora do caso com alteração do sentido da decisão anterior, quer ele se limite a alterar ou substituir total ou parcialmente o ato revogado, mantendo os seus efeitos de direito”[2]. Nesta situação, está então verificada a eventual aplicação desta figura.
No entanto, se M pretendesse prosseguir com a ação teria de ter iniciativa processual enviando um requerimento (Nº2 do preceito) apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgasse extinta a instância por impossibilidade superveniente (por via do ato anulado).
Há também que referir o artigo 168º, N.º3 CPA que permite entender esta solução de “readequação de jurisdição administrativa”. Este preceito introduziu a “solução inovadora” de permitir que, quando um ato administrativo tenha sido objeto de impugnação contenciosa, a Administração possa proceder à sua anulação até ao encerramento da discussão em juízo e, portanto, durante toda a pendência do processo. Neste sentido, ampliaram-se necessariamente os poderes da Administração para dispor unilateralmente do objeto dos processos impugnatórios, mas ao mesmo tempo como contrapeso pensou-se o reforço da efetividade da tutela dos interessados. Isto é, e segundo as palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, nas situações em que a “Administração apenas anule o ato administrativo impugnado para o efeito de esvaziar o objeto do processo impugnatório, provocando a extinção da instância, mas no propósito de manter a regulação ilegal da situação através da subsequente emissão de ato renovatório do ato anulado com reincidência nos mesmos vícios”[3].
Concluindo, nestas situações, deve verificar-se em primeiro lugar, que se acentua fortemente o Princípio da Cooperação e da Boa Fé Processual, regulado no art. 8º do CPTA. Assim, a prática de novos atos da Administração na pendência do processo que determinem a modificação objetiva da instância instauram necessariamente um especial dever de cooperação que se estende à comunicação dessas mesmas alterações ao quadro material da relação entre as partes. Decorrente desta lógica, e em segundo lugar, se os mesmos vícios do ato impugnado existirem no novo ato, pode ser útil, para efeitos de celeridade processual que o processo seja retomado perante o mesmo juiz e no ponto em que tinha sido declarada extinta a instância, com aproveitamento da prova produzida. Portanto, a ação em caso poderia prosseguir (caso M assim o requeresse).
Rita Madaleno e Atalaia
[1]ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, 2020, Almedina – página 398;
[2]Ibidem;
[3]Ibidem– página 399.
Comentários
Enviar um comentário