Avançar para o conteúdo principal

Resolução da Alínea e) - Caso Prático 22

In casu parece estar-se perante um problema de modificação objetiva da instância num processo de impugnação de ato administrativo, nomeadamente durante a pendência da ação (conforme o regime geral disposto nos artigos 63º, 64º e 65º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – doravante CPTA). 

Ora, sabendo de partida que a impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos surge como componente constitucional ao direito à tutela jurisdicional efetiva (conforme N.º4 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa), como deverá a parte interessada proceder quando a prática de um novo (mas ainda lesivo) ato da Administração na pendência do processo impugnatório determine a modificação objetiva da instância?

Existem vários regimes dentro desta possibilidade: o artigo 63º, que prevê um conjunto de situações em que o objeto é ampliado, através da cumulação de pedidos; o artigo 65º, que contempla a hipótese de emissão de um ato de revogação do ato impugnado; e contrariamente, e mais relevante para a análise em questão, está o artigo 64º que contempla uma anulação administrativa do ato impugnado (no sentido do artigo 165º, N.º2 Código de Procedimento Administrativo), acompanhado ou sucedido de nova regulação da situação. 

No N.º1 do preceito referido permite-se que “o impugnante prossiga contra o novo ato, com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades e a faculdade do oferecimento de diferentes meios de prova”[1]. Note-se que a parte final do N.º3 estende o âmbito de aplicação do N.º1, nomeadamente, ao caso de o ato anulatório não ter sido emitido na pendência, mas antes de o processo ter sido intentando, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

Ora, nesta situação concreta, existe a anulação do ato administrativo atributivo da classificação “medíocre” (ato impugnado), seguido imediatamente de um novo ato praticado pelo Conselho Diretivo ( da contraparte), que reavalia as classificações de todos os trabalhadores. Pese embora a classificação de M tenha sido superior, verifica-se que o ato administrativo poderá reincidir na mesma ilegalidade que se verificou no ato impugnado. Neste sentido, refere o N.º1 do artigo 64º que o processo impugnatório pode prosseguir contra o novo ato, “quer este introduza uma nova disciplina conformadora do caso com alteração do sentido da decisão anterior, quer ele se limite a alterar ou substituir total ou parcialmente o ato revogado, mantendo os seus efeitos de direito[2]. Nesta situação, está então verificada a eventual aplicação desta figura.

No entanto, se M pretendesse prosseguir com a ação teria de ter iniciativa processual enviando um requerimento (Nº2 do preceito) apresentado no prazo de impugnação do ato anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgasse extinta a instância por impossibilidade superveniente (por via do ato anulado). 

Há também que referir o artigo 168º, N.º3  CPA que permite entender esta solução de “readequação de jurisdição administrativa”. Este preceito introduziu a “solução inovadora” de permitir que, quando um ato administrativo tenha sido objeto de impugnação contenciosa, a Administração possa proceder à sua anulação até ao encerramento da discussão em juízo e, portanto, durante toda a pendência do processo. Neste sentido, ampliaram-se necessariamente os poderes da Administração para dispor unilateralmente do objeto dos processos impugnatórios, mas ao mesmo tempo como contrapeso pensou-se o reforço da efetividade da tutela dos interessados. Isto é, e segundo as palavras do Prof. Mário Aroso de Almeida, nas situações em que a “Administração apenas anule o ato administrativo impugnado para o efeito de esvaziar o objeto do processo impugnatório, provocando a extinção da instância, mas no propósito de manter a regulação ilegal da situação através da subsequente emissão de ato renovatório do ato anulado com reincidência nos mesmos vícios”[3].

Concluindo, nestas situações, deve verificar-se em primeiro lugar, que se acentua fortemente o Princípio da Cooperação e da Boa Fé Processual, regulado no art. 8º do CPTA. Assim, a prática de novos atos da Administração na pendência do processo que determinem a modificação objetiva da instância instauram necessariamente um especial dever de cooperação que se estende à comunicação dessas mesmas alterações ao quadro material da relação entre as partes. Decorrente desta lógica, e em segundo lugar, se os mesmos vícios do ato impugnado existirem no novo ato, pode ser útil, para efeitos de celeridade processual que o processo seja retomado perante o mesmo juiz e no ponto em que tinha sido declarada extinta a instância, com aproveitamento da prova produzida. Portanto, a ação em caso poderia prosseguir (caso M assim o requeresse).  

 

Rita Madaleno e Atalaia 

Nº Aluna: 58175

 


[1]ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, 2020, Almedina – página 398; 

[2]Ibidem;

[3]Ibidem– página 399.


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Valor da causa administrativa e uma interpretação restritiva do Art.34º/1 CPTA

  O valor das causas administrativas e a sua determinação vem previsto nos artigos 31º a 34º CPTA.     Nos termos do art.31º/1 “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.   O valor da causa é relevante para saber se cabe recurso da sentença proferida em 1ª instância e qual o tipo de recurso como podemos retirar do art.31º/2 CPTA.   Retiramos ainda do art.31º/4 CPTA que no que toca aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa é aplicável a lei processual, ou seja, os artigos 296º a 310º CPC.   Destas normas retiramos que a fixação do valor da causa visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas com a organização e funcionamento dos tribunais.   O ponto que nos releva aqui analisar vem contido no artigo 34º CPTA e no seu critério de determinação supletivo: nos casos que encaixem no seu nº1 é atribuído ao valor da causa o ...

O artigo 4.º, n.º 2, do ETAF: mais dúvidas que esclarecimentos

O artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), tem sido encarado como, nas palavras de Vasco Pereira da Silva , a norma salvadora do Estatuto , na medida em que vem abranger, no âmbito de jurisdição administrativa, praticamente todos os litígios com os quais se prendam as relações jurídico-administrativas. Tal encontra-se logo plasmado na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, do ETAF, que vem congregar todos os critérios: desde o critério de autoridade, aos direitos subjetivos, ao interesse publico…, dispondo para mais, a alínea o) do mesmo preceito que compete igualmente à jurisdição administrativa as «relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores». Porém, se há que saudar a maioria das disposições previstas neste artigo, há também que reconhecer que o mesmo padece de normas extremamente complexas e que merecem ser alvo de crítica. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, «Pertenc...

Âmbito de Jurisdição: Artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF

1.      Introdução Esta exposição   tem como tema o Âmbito da Jurisdição Administrativa, nomeadamente a análise ao artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF. Desta forma, é relevante fazer uma breve referência introdutória, mencionado que na Ordem Jurídica Portuguesa, existem dois tipos de tribunais: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, conforme consta da nossa lei fundamental, art. 209º da CRP.   Durante muito tempo, os tribunais Judiciais predominavam os litígios, sendo que os tribunais administrativos tinham escassos processos para decidir. Contudo, após a reforma de 2002/2004 ocorreu um aumento de atribuição de matérias à jurisdição administrativa, pelo que o cenário se veio alterar.    Desta forma, surge a preponderante questão acerca do tema em análise: quando é que uma ação deve ser proposta nos tribunais Administrativos e não perante um tribunal Judicial?        2.      Os Tribunais...