O Instituto de Registos e Notariado, I.P. (doravante IRN, I.P.) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, de acordo com o disposto no art. 1º, nº 1, do Decreto-lei nº 148/2012, que aprovou a orgânica deste instituto. Segundo o nº 2 do mesmo artigo, prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do GOV responsável pela área da justiça.
A legitimidade processual é o
pressuposto objetivo através do qual a lei indica os sujeitos de direito
admitidos a participar em cada processo. Com efeito, relativamente à questão de
saber contra que sujeito jurídico deve ser intentada a ação em causa, podemos
questionar se esta deve ser intentada contra o Estado (visto que o IRN, I.P., se
insere dentro da Administração indireta do mesmo), contra o Ministério que
superintende e tutela o instituto público, contra o próprio órgão que tomou a
decisão ou, ainda, contra a própria pessoa coletiva IRN, I.P..
Ora, para além do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, são pessoas coletivas públicas as que a lei
qualifique enquanto tal. Enquanto os institutos ou serviços não personalizados
do Estado se encontram incorporados neste, isto é, pertencem à sua administração
direta, tendo mais ou menor autonomia no desempenho das suas funções de base
estadual; no caso da administração indireta do Estado, a prossecução dos
objetivos e dos fins deste é realizada por via de pessoas coletivas distintas
dele que exercem as suas funções em nome próprio, embora com sujeição aos
poderes de superintendência e de tutela do Estado. Ou seja, como afirma Diogo
Freitas do Amaral, a administração indireta do Estado define-se como o conjunto
das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade
administrativa destinada à realização dos fins do Estado.
Tendo em conta o referido, de um
ponto de vista orgânico, o que distingue a Administração direta do Estado da
indireta é o facto de esta, ao contrário da primeira, ser constituída por
entidades públicas distintas do Estado, como é o caso dos institutos públicos.
Os institutos públicos, regulados
pela Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP)),
ao pertencerem à Administração indireta do Estado (art. 2º, nº 1 LQIP), são
sempre dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa (art.
4º, nºs 1 e 2 LQIP).
Atendendo ao já exposto, concluímos
que o IRN, I.P. por estar legalmente integrado na Administração indireta do
Estado, é uma pessoa coletiva pública distinta do Estado.
Ainda que o IRN, I.P. prossiga as
atribuições do Ministério da Justiça, sob a superintendência e a tutela do respetivo
ministro, devemos atender ao que é também referido por Diogo Freitas do Amaral
que entende a tutela como o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa
coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar o
mérito ou a legalidade da sua atuação, o que pressupõe a existência de duas
pessoas coletivas distintas; e a superintendência como o poder conferido ao
Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos de definir os objetivos de
guiar a atuação das pessoas coletivas publicas de fins singulares colocados por
lei na sua dependência, através de orientações genéricas e conselhos. Ora,
neste caso, o ato administrativo que se pretende impugnar foi praticado por um
órgão do IRN, I.P. (Conselho Diretivo) e não por qualquer serviço do Ministério
da Justiça. Além disso, não possuindo o Ministério da Justiça personalidade
jurídica própria, uma vez que se integra na pessoa coletiva Estado, mas apenas
personalidade judiciária em termos e efeitos restritos (cfr. art. 10º, nº 2, CPTA),
que não se verificam no caso, visto que o IRN, I.P. é dotado de personalidade
jurídica.
Na medida em que as relações
jurídicas se estabelecem, por via de regra, entre pessoas, tal significa,
portanto, que, em princípio, os órgãos dos institutos públicos não serão
dotados de personalidade, ou seja, a legitimidade passiva caberá à pessoa
coletiva pública a quem seja imputável o ato que se pretende impugnar. Assim, é
necessário atender ao disposto no art. 10º, nº 2 do CPTA que dispõe que será contra
essa pessoa coletiva e não contra os seus órgãos, ou os respetivos titulares ou
membros, que a ação deve ser intentada, reconhecendo a esta o interesse direto
em contradizer o pedido formulado, no caso, por M.
Em conclusão, a ação deve ser
intentada contra a pessoa coletiva de direito público, IRN, I.P., nos termos do
nº 2 do art. 10º do CPTA. Não obstante, deve atender-se ao regime previsto nos
números 4 e 5 do mesmo artigo, que dispõem que se considera regularmente proposta
ação contra estas pessoas coletivas de direito público quando na petição inicial
tenha sido indicado como parte demandada um órgão da mesma (neste caso, por
exemplo, o Conselho Diretivo) – art. 10º, nº 4 CPTA – e, coerentemente, considera-se
citada a pessoa coletiva de direito público no caso de a citação ser feita no
órgão indicado nessa mesma petição – art. 10º, nº 5.
André Fonseca, nº 58256
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