Avançar para o conteúdo principal

Resolução da alínea d) da Hipótese Prática nº 22

O Instituto de Registos e Notariado, I.P. (doravante IRN, I.P.) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, de acordo com o disposto no art. 1º, nº 1, do Decreto-lei nº 148/2012, que aprovou a orgânica deste instituto. Segundo o nº 2 do mesmo artigo, prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do membro do GOV responsável pela área da justiça.

A legitimidade processual é o pressuposto objetivo através do qual a lei indica os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo. Com efeito, relativamente à questão de saber contra que sujeito jurídico deve ser intentada a ação em causa, podemos questionar se esta deve ser intentada contra o Estado (visto que o IRN, I.P., se insere dentro da Administração indireta do mesmo), contra o Ministério que superintende e tutela o instituto público, contra o próprio órgão que tomou a decisão ou, ainda, contra a própria pessoa coletiva IRN, I.P..

Ora, para além do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, são pessoas coletivas públicas as que a lei qualifique enquanto tal. Enquanto os institutos ou serviços não personalizados do Estado se encontram incorporados neste, isto é, pertencem à sua administração direta, tendo mais ou menor autonomia no desempenho das suas funções de base estadual; no caso da administração indireta do Estado, a prossecução dos objetivos e dos fins deste é realizada por via de pessoas coletivas distintas dele que exercem as suas funções em nome próprio, embora com sujeição aos poderes de superintendência e de tutela do Estado. Ou seja, como afirma Diogo Freitas do Amaral, a administração indireta do Estado define-se como o conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativa destinada à realização dos fins do Estado.

Tendo em conta o referido, de um ponto de vista orgânico, o que distingue a Administração direta do Estado da indireta é o facto de esta, ao contrário da primeira, ser constituída por entidades públicas distintas do Estado, como é o caso dos institutos públicos.

Os institutos públicos, regulados pela Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP)), ao pertencerem à Administração indireta do Estado (art. 2º, nº 1 LQIP), são sempre dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa (art. 4º, nºs 1 e 2 LQIP).

Atendendo ao já exposto, concluímos que o IRN, I.P. por estar legalmente integrado na Administração indireta do Estado, é uma pessoa coletiva pública distinta do Estado.

Ainda que o IRN, I.P. prossiga as atribuições do Ministério da Justiça, sob a superintendência e a tutela do respetivo ministro, devemos atender ao que é também referido por Diogo Freitas do Amaral que entende a tutela como o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar o mérito ou a legalidade da sua atuação, o que pressupõe a existência de duas pessoas coletivas distintas; e a superintendência como o poder conferido ao Estado, ou a outra pessoa coletiva de fins múltiplos de definir os objetivos de guiar a atuação das pessoas coletivas publicas de fins singulares colocados por lei na sua dependência, através de orientações genéricas e conselhos. Ora, neste caso, o ato administrativo que se pretende impugnar foi praticado por um órgão do IRN, I.P. (Conselho Diretivo) e não por qualquer serviço do Ministério da Justiça. Além disso, não possuindo o Ministério da Justiça personalidade jurídica própria, uma vez que se integra na pessoa coletiva Estado, mas apenas personalidade judiciária em termos e efeitos restritos (cfr. art. 10º, nº 2, CPTA), que não se verificam no caso, visto que o IRN, I.P. é dotado de personalidade jurídica.

Na medida em que as relações jurídicas se estabelecem, por via de regra, entre pessoas, tal significa, portanto, que, em princípio, os órgãos dos institutos públicos não serão dotados de personalidade, ou seja, a legitimidade passiva caberá à pessoa coletiva pública a quem seja imputável o ato que se pretende impugnar. Assim, é necessário atender ao disposto no art. 10º, nº 2 do CPTA que dispõe que será contra essa pessoa coletiva e não contra os seus órgãos, ou os respetivos titulares ou membros, que a ação deve ser intentada, reconhecendo a esta o interesse direto em contradizer o pedido formulado, no caso, por M.

Em conclusão, a ação deve ser intentada contra a pessoa coletiva de direito público, IRN, I.P., nos termos do nº 2 do art. 10º do CPTA. Não obstante, deve atender-se ao regime previsto nos números 4 e 5 do mesmo artigo, que dispõem que se considera regularmente proposta ação contra estas pessoas coletivas de direito público quando na petição inicial tenha sido indicado como parte demandada um órgão da mesma (neste caso, por exemplo, o Conselho Diretivo) – art. 10º, nº 4 CPTA – e, coerentemente, considera-se citada a pessoa coletiva de direito público no caso de a citação ser feita no órgão indicado nessa mesma petição – art. 10º, nº 5.


André Fonseca, nº 58256

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Valor da causa administrativa e uma interpretação restritiva do Art.34º/1 CPTA

  O valor das causas administrativas e a sua determinação vem previsto nos artigos 31º a 34º CPTA.     Nos termos do art.31º/1 “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.   O valor da causa é relevante para saber se cabe recurso da sentença proferida em 1ª instância e qual o tipo de recurso como podemos retirar do art.31º/2 CPTA.   Retiramos ainda do art.31º/4 CPTA que no que toca aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa é aplicável a lei processual, ou seja, os artigos 296º a 310º CPC.   Destas normas retiramos que a fixação do valor da causa visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas com a organização e funcionamento dos tribunais.   O ponto que nos releva aqui analisar vem contido no artigo 34º CPTA e no seu critério de determinação supletivo: nos casos que encaixem no seu nº1 é atribuído ao valor da causa o ...

O artigo 4.º, n.º 2, do ETAF: mais dúvidas que esclarecimentos

O artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), tem sido encarado como, nas palavras de Vasco Pereira da Silva , a norma salvadora do Estatuto , na medida em que vem abranger, no âmbito de jurisdição administrativa, praticamente todos os litígios com os quais se prendam as relações jurídico-administrativas. Tal encontra-se logo plasmado na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º, do ETAF, que vem congregar todos os critérios: desde o critério de autoridade, aos direitos subjetivos, ao interesse publico…, dispondo para mais, a alínea o) do mesmo preceito que compete igualmente à jurisdição administrativa as «relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores». Porém, se há que saudar a maioria das disposições previstas neste artigo, há também que reconhecer que o mesmo padece de normas extremamente complexas e que merecem ser alvo de crítica. Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, «Pertenc...

Âmbito de Jurisdição: Artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF

1.      Introdução Esta exposição   tem como tema o Âmbito da Jurisdição Administrativa, nomeadamente a análise ao artigo 4º/Nº1 alínea f) do ETAF. Desta forma, é relevante fazer uma breve referência introdutória, mencionado que na Ordem Jurídica Portuguesa, existem dois tipos de tribunais: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, conforme consta da nossa lei fundamental, art. 209º da CRP.   Durante muito tempo, os tribunais Judiciais predominavam os litígios, sendo que os tribunais administrativos tinham escassos processos para decidir. Contudo, após a reforma de 2002/2004 ocorreu um aumento de atribuição de matérias à jurisdição administrativa, pelo que o cenário se veio alterar.    Desta forma, surge a preponderante questão acerca do tema em análise: quando é que uma ação deve ser proposta nos tribunais Administrativos e não perante um tribunal Judicial?        2.      Os Tribunais...