No contencioso administrativo
denominamos ação administrativa a forma de processo declarativo comum, esta,
encontra-se presente nos artigos 37º e seguintes do CPTA. Esta forma de ação é,
como o próprio nome indica, a que deverá ser aplicada à maioria das situações.
Esta é a regra geral, contudo existem situações que carecem de uma maior
celeridade na tutela, o que levou à criação de processos urgentes (Título III
do CPTA). Devido a esta urgência em obter a decisão do mérito da causa, no
nosso sistema instituíram-se cinco formas de processo especial (a tramitação é
simplificada ou acelerada em razão da urgência) ao processo urgente é aplicável
o regime dos artigos 36º nºs 2 e 3, e artigo 147º do CPTA.
No acórdão 016/19.3BALSB do STA
de 26-02-2019 o processo urgente que é abordado é a intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias presente no art.109º e seguintes do CPTA. O
que são processos de intimação? De acordo com o Professor MARIO AROSO DE
ALMEIDA, são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à
emissão de uma imposição, pretendendo-se, com esta expressão, qualificar uma
pronúncia de condenação que, com caráter de urgência, é proferida no âmbito de
um processo de cognição sumária. No CPTA temos previsto duas formas de
processo de intimação (artigos 104º a 111º) mas também é possível proceder à
criação de outras através lei especial.
Relativamente à
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias importa tecer
algumas considerações. Do art.109º ao 111º temos a caracterização do seu
objeto. Por sua vez, em relação à tramitação temos o art.110º. De acordo com o
seu nº1, “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior
urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no
qual, sendo a petição inicial admitida, é ordenada a citação da outra parte
para responder no prazo de sete dias”. Ora, o Professor MARIO AROSO DE ALMEIDA
diz que do ponto de vista da tramitação a seguir podemos dizer que há quatro
possibilidades distintas, nomeadamente: o modelo normal (art.110º/1); o modelo
mais lento do que o normal (art.110º/2) em que o modelo é o da ação
administrativa (artigos 78º e seguintes) mas com os prazos reduzidos a metade;
o modelo mais rápido do que o normal (artigo 110º/3 a) onde há especial
urgência; modelo ultra-rápido para situações de urgência excecional
(art.110º/3 b) c)).
Após este pequeno
enquadramento irei abordar alguns tópicos do referido Acórdão do STA. No caso
em apreço, o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR)
intentou, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do CPTA uma intimação para
proteção dos direitos liberdades e garantias, os demandados foram o Conselho de
Ministros e o Ministério da Saúde. Quanto ao objeto a intimação incidiu sobre
dois atos administrativos. O Direito que se pretendia proteger era o direito à
greve constitucionalmente consagrado no art.57º da CRP tendo sido feito um
pedido principal e um pedido subsidiário. Ora, o STA aponta vários vícios da
PI, designadamente a impropriedade do meio processual utilizado para a
satisfação das pretensões impugnatórias. A jurisprudência administrativa
assinala que “pretendendo o requerente a anulação do ato administrativo, o
meio processual próprio é a ação administrativa de impugnação do ato
administrativo (...) não é possível através da intimação para proteção de
direitos liberdades e garantias conceder a tutela jurisdicional”. É
importante perceber o que refere o art.57º da CRP, aqui não temos um direito à
greve sem limites, mas sim um direito à greve com limitações. É sempre
necessário garantir os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis (o que não ocorreu no acórdão
em análise). Determinados hospitais ficaram sem serviços, pondo em causa
direitos fundamentais da população. Ora, tendo em conta o preceito acabado de
mencionar tal como refere o Acórdão o pedido de condenação do Governo/CM e
do MS (...) não se mostra idóneo a fazer desaparecer a compressão ao exercício
do direito à greve que já resultada da prévia imposição de serviços mínimos. Esta
não foi a única razão para os Juízes da Secção de contencioso Administrativo
terem julgado improcedente a presente intimação. Há ainda uma referência que a
meu ver é fundamental. É muito importante conhecer também as regras materiais,
o CPA estabelece que a revogação é por razões de mérito, conveniência e
oportunidade e a anulação dos atos administrativos é com fundamento na sua
ilegalidade (art.165º/1 e 2 CPA). Assim, este pedido de condenação à revogação
de atos com fundamento na sua ilegalidade não constitui sequer um efeito
juridicamente admissível.
Com a leitura deste
acórdão ficam assentes algumas especificidades desta intimação para proteção de
direitos liberdades e garantias. Esta figura requer uma efetiva necessidade de
a administração adotar uma conduta positiva ou negativa, que se revele
indispensável para assegurar o direito em tempo útil (também não pode ser
possível ou suficiente, no caso, o decretamento da providencia cautelar
artigo109º/1 CPTA). No caso concreto esta questão até chegou a ser resolvida de
outro modo pois a compressão do direito à greve resultava já da prévia
imposição dos serviços mínimos.
A meu ver a decisão
do STA foi acertada, é importante mostrar que os processos criados pela
legislação têm finalidades específicas que precisam de ser respeitadas não se
devendo admitir a recondução de um caso a um processo incorreto.
Ana Vitória Abreu, n.º 58438
Bibliografia
ALMEIDA, Maria Aroso.
Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Almedina, 2020.
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