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No contencioso administrativo denominamos ação administrativa a forma de processo declarativo comum, esta, encontra-se presente nos artigos 37º e seguintes do CPTA. Esta forma de ação é, como o próprio nome indica, a que deverá ser aplicada à maioria das situações. Esta é a regra geral, contudo existem situações que carecem de uma maior celeridade na tutela, o que levou à criação de processos urgentes (Título III do CPTA). Devido a esta urgência em obter a decisão do mérito da causa, no nosso sistema instituíram-se cinco formas de processo especial (a tramitação é simplificada ou acelerada em razão da urgência) ao processo urgente é aplicável o regime dos artigos 36º nºs 2 e 3, e artigo 147º do CPTA.

No acórdão 016/19.3BALSB do STA de 26-02-2019 o processo urgente que é abordado é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias presente no art.109º e seguintes do CPTA. O que são processos de intimação? De acordo com o Professor MARIO AROSO DE ALMEIDA, são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com esta expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com caráter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. No CPTA temos previsto duas formas de processo de intimação (artigos 104º a 111º) mas também é possível proceder à criação de outras através lei especial.

Relativamente à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias importa tecer algumas considerações. Do art.109º ao 111º temos a caracterização do seu objeto. Por sua vez, em relação à tramitação temos o art.110º. De acordo com o seu nº1, “Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição inicial admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias”. Ora, o Professor MARIO AROSO DE ALMEIDA diz que do ponto de vista da tramitação a seguir podemos dizer que há quatro possibilidades distintas, nomeadamente: o modelo normal (art.110º/1); o modelo mais lento do que o normal (art.110º/2) em que o modelo é o da ação administrativa (artigos 78º e seguintes) mas com os prazos reduzidos a metade; o modelo mais rápido do que o normal (artigo 110º/3 a) onde há especial urgência; modelo ultra-rápido para situações de urgência excecional (art.110º/3 b) c)).

Após este pequeno enquadramento irei abordar alguns tópicos do referido Acórdão do STA. No caso em apreço, o Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) intentou, ao abrigo do artigo 109º e seguintes do CPTA uma intimação para proteção dos direitos liberdades e garantias, os demandados foram o Conselho de Ministros e o Ministério da Saúde. Quanto ao objeto a intimação incidiu sobre dois atos administrativos. O Direito que se pretendia proteger era o direito à greve constitucionalmente consagrado no art.57º da CRP tendo sido feito um pedido principal e um pedido subsidiário. Ora, o STA aponta vários vícios da PI, designadamente a impropriedade do meio processual utilizado para a satisfação das pretensões impugnatórias. A jurisprudência administrativa assinala que “pretendendo o requerente a anulação do ato administrativo, o meio processual próprio é a ação administrativa de impugnação do ato administrativo (...) não é possível através da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias conceder a tutela jurisdicional”. É importante perceber o que refere o art.57º da CRP, aqui não temos um direito à greve sem limites, mas sim um direito à greve com limitações. É sempre necessário garantir os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (o que não ocorreu no acórdão em análise). Determinados hospitais ficaram sem serviços, pondo em causa direitos fundamentais da população. Ora, tendo em conta o preceito acabado de mencionar tal como refere o Acórdão o pedido de condenação do Governo/CM e do MS (...) não se mostra idóneo a fazer desaparecer a compressão ao exercício do direito à greve que já resultada da prévia imposição de serviços mínimos. Esta não foi a única razão para os Juízes da Secção de contencioso Administrativo terem julgado improcedente a presente intimação. Há ainda uma referência que a meu ver é fundamental. É muito importante conhecer também as regras materiais, o CPA estabelece que a revogação é por razões de mérito, conveniência e oportunidade e a anulação dos atos administrativos é com fundamento na sua ilegalidade (art.165º/1 e 2 CPA). Assim, este pedido de condenação à revogação de atos com fundamento na sua ilegalidade não constitui sequer um efeito juridicamente admissível.

Com a leitura deste acórdão ficam assentes algumas especificidades desta intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Esta figura requer uma efetiva necessidade de a administração adotar uma conduta positiva ou negativa, que se revele indispensável para assegurar o direito em tempo útil (também não pode ser possível ou suficiente, no caso, o decretamento da providencia cautelar artigo109º/1 CPTA). No caso concreto esta questão até chegou a ser resolvida de outro modo pois a compressão do direito à greve resultava já da prévia imposição dos serviços mínimos.

A meu ver a decisão do STA foi acertada, é importante mostrar que os processos criados pela legislação têm finalidades específicas que precisam de ser respeitadas não se devendo admitir a recondução de um caso a um processo incorreto.

Ana Vitória Abreu, n.º 58438

Bibliografia

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c924d252a85e23d8802583ae0038a79f?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,016%2F19.3BALSB

 

ALMEIDA, Maria Aroso. Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Almedina, 2020.

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