Como refere o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva, a condenação à prática de atos administrativos constitui uma das principais mudanças de paradigma na lógica para a plena jurisdição, deixando o tribunal de estar limitado na sua tarefa de julgamento. Parece-nos, contudo, tardia, atendendo à formulação constitucional de 1997 do art. 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa, que consagrou a “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos”. Foram aqui abertas, então, as portas à construção de uma ação condenatória, cabendo ao legislador, todavia, a concretização do elemento “determinação” aí referido, já que o mesmo poderia ter optado, ao invés de pela ação de condenação à prática de atos administrativos, pela pronúncia judicial declarativa ou pela sentença substitutiva[1]. O legislador foi assim mais longe e optou por seguir um caminho distinto do do Direito Comunitário.
Este “tipo” de ação é uma alteração substancial à natureza do Contencioso Administrativo por ter como objeto a pretensão de um particular que pretende condenar a Administração. De salientar que esta pretensão surge no seguimento de uma Administração que não satisfaça as pretensões dos particulares à prática de atos administrativos, trazendo à colação as regras jurídicas a que o poder administrativo está sujeito e o escrutínio a que o mesmo está à mercê. Ainda assim, o legislador não se bastou com a condenação da Administração, tendo atribuído ainda ao julgador o poder de fixar um prazo determinado para que o ato em dívida seja praticado - 66.º/1 CPTA.
O particular vai fazer valer a sua posição subjetiva, pedindo o seu cabal reconhecimento e dela fazendo o objeto do processo. Falamos assim na existência de um meio processual exclusivamente subjetivo, no sentido em que o legislador do CPTA procurou deixar claro que a objetivo não seria, outrora, a atuação administrativa, mas antes o direito do particular. Visa-se defender o direito subjetivo lesado, de modo que se trata de uma ação de defesa de interesses próprios. A amplitude do conceito é tal que irá, então, abarcar tanto casos de conteúdo negativo como positivo, não deixando as omissões por sua conta.
Questiona-se, ainda assim, e no seguimento do entendimento do Prof. José Vieira de Andrade, se o ato devido tem, necessariamente, de ser legal, ou basta ser devido por efeito de contrato, de sentença ou mesmo de outro ato administrativo. Partilhamos, contudo, o entendimento que o professor perfilha: o de que o termo “legal” abrange todos os casos em que o ato seja contrário à ordem jurídica[2].
Ao juiz não cabe apenas circunscrever-se ao ato e proceder a um juízo material sobre o mesmo, mas antes julgar o direito alegado pelo particular e o seu conteúdo, de modo que a condenação à prática do ato, por ter por base um direito, será sempre favorável ao interessado, vide 71.º/3 CPTA.
O alcance máximo da subjetividade neste âmbito surge perante nós aquando da condenação à prática do ato devido, isto porque o juiz não vai conter-se ao ato negativo, mas antes centrar-se sobre a pretensão invocada.
Na outra face da moeda da subjetividade, temos a legitimidade ativa e a circunscrição da mesma aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos. Neste leque está incluído o Ministério Público (art. 68.º/1/b CPTA) como defensor de direitos fundamentais ou interesses públicos especialmente relevantes.
O professor Carlos Alberto Cadilha fala na exigência de uma legalidade qualificada para a iniciativa do Ministério Público, enquanto que o legislador se bastou com o facto do dever de praticar o ato derivar da lei de forma direta. A administração cairia numa ilegalidade, sendo que para pôr termo à mesma, o MP estaria habilitado a pedir a condenação da administração à prática do ato legal devido. Não depende esta legitimidade de apresentação de qualquer requerimento, mas antes resulta diretamente da lei, estando também limitada pelos interesses previstos no art. 9.º/2 CPTA
O interesse do Ministério Público será sempre o da salvaguarda da legalidade democrática, sendo que pela redação do artigo em análise, ao restringir-se o âmbito de atuação do Ministério Público, está a colocar-se em causa a própria da constitucionalidade[3].
Este alargamento da legitimidade ativa vai então contra o entendimento do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva que por si só já entende que faria sentido limitar este direito as titulares dos direitos, não concebendo este alargamento ao Ministério Público : se o Ministério Público não tem o direito em causa alegado, questiona-se como é que pode atuar numa ação com um objeto subjetivo deste tipo, de modo que, no nosso ponto de vista, falamos numa opção objetivista numa ação marcadamente subjetivista.
O desrespeito pela função primordial do Ministério Público através das restrições ao mesmo impostas, juntamento com o carácter subjetivo per si da norma, afigura como injustificável esta opção legislativa, crendo-me parecer que se trata de um trauma da nossa Administração: viveu-se durante, quase, 20 anos, sem a existência desta possibilidade, e agora que a mesma foi consagrada, parece que o legislador “à força” quis “recuperar o tempo perdido”.
Sabemos, contudo, que os fins não justificam os meios, pelo que este pai que quer proteger os seus filhos sobrevivos, mais se afigura como um super-tutor com um trauma de proteção.
[1] Cfr., JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Coimbra, 10.ª ed., p. 231;
[2] Cfr., JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça, op.cit., p. 232;
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