Primeiramente, é de referir que o problema atinente a esta alínea, prende-se com uma situação de modificação objetiva da instância presente no artigo 64º CPTA, que pode resultar da emissão de novos atos administrativos que sejam relativos ao objeto desses mesmos processos, a ocorrer durante a pendência de processos de impugnação do ato administrativo. Mais concretamente, no caso deste preceito teremos, então, a emissão de um ato de anulação administrativa do ato impugnado aquando a pendência do processo impugnatório. A emissão deste ato terá de fazer-se acompanhar ou suceder de uma nova regulação da situação. Isto irá permitir, então, que o impugnante requeira que o processo possa prosseguir contra o novo ato. O nº1 do 64º CPTA acrescenta que o fundamento do impugnante pode ter reincidência nas mesmas ilegalidades e, por isso mesmo, aproveitar a prova produzida ou, por outro lado, este poderá fazer essa fundamentação com novos meios de prova. A verdade é que tal só será possível, como nos refere este preceito, que o fundamento deste novo ato tenha de ter como fundamento a reincidência nas mesmas ilegalidades porque, caso isso não aconteça, então não poderá haver lugar à aplicação deste artigo.
No nosso caso em concreto é-nos dito que o ato anulatório e o novo ato, que vem classificar a prestação de Marta de mediana, foram praticados um dia antes da propositura da ação contra o ato base. Sendo que, no dia da propositura da mesma, Marta ainda não tinha conhecimento desse facto. A verdade é que, em situações como esta, a parte final do nº3 do artigo 64º CPTA vem estender o campo de aplicação do nº1 do mesmo preceito. Ou seja, estende ao caso em que o ato anulatório não tenha sido emitido na pendência da ação de impugnação, mas sim antes da iniciação desse mesmo processo, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento. Assim sendo, o processo impugnatório prosseguirá contra o novo ato quando ele faça uma de duas coisas: altere ou substitua de forma parcial ou total o ato revogado, mantendo os seus efeitos de direito ou, por sua vez, introduza uma nova disciplina conformadora do caso com alteração do sentido da decisão anterior. Uma nota a salientar quanto à modificação objetiva da instância é que esta será possível, também, caso seja necessário alterar os fundamentos do pedido.
É de salientar que, de acordo com o nº2 do artigo 64º CPTA, o requerimento para essa modificação do objeto do processo deve ser apresentado, por via de regra, no prazo de impugnação do ato anulatório e ainda antes que seja julgada como extinta a instância por impossibilidade superveniente.
Assim sendo, e face ao exposto anteriormente, a ação poderá prosseguir contra o novo ato.
Joana Leonor Leal Nunes
Nº58436
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