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Contrainteressados na arbitragem administrativa

 

Contrainteressados na arbitragem administrativa

A exigência de uma análise criteriosa do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) urge, especialmente, no campo do preceituado respeitante aos tribunais arbitrais e centros de arbitragem. Se é verdade que a doutrina incita fortemente à devida regulamentação a que esta temática apela, não deixa de ser menos razoável que se desloque a questão do plano do direito a constituir para o plano do direito constituído, passando a olhar para a densificação legal que nos é diretamente oferecida.

As especificidades de uma arbitragem no domínio do direito público exaltam-se, desde logo, pela proficuidade do estabelecimento de relações administrativas de caráter multilateral. Surge, assim, o conceito de contrainteressado como ímpeto de garantir que “o processo não corre à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe introduzir efeitos”[1]. Os contrainteressados ganham o papel de verdadeiras partes no processo, materializando um litisconsórcio necessário passivo, em virtude da suscetibilidade de verem afetada a sua esfera jurídica, pela interferência nos seus interesses próprios. Não obstante, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva apresenta-se crítico do conceito de “contrainteressado” por encontrar resquícios de uma lógica bilateralista clássica, parecendo que os relega para uma posição secundarizada em face da Administração[2]. O direito público traz para a arbitragem valores estruturantes que não podem ser descurados e que permitem estabelecer uma dicotomia com os traços gerais definidos para a arbitragem de direito privado. Veja-se que o reconhecimento e chamamento de terceiros ao processo é menos permissivo na realidade privada, em virtude do que dispõe o art. 36.º/1 da Lei da Arbitragem Voluntária. Neste número estabelece-se que “só podem ser admitidos a intervir num processo arbitral em curso terceiros vinculados pela convenção de arbitragem em que aquele se baseia”.  No campo da arbitragem administrativa, esta figura tem, atualmente, respaldo no art. 180.º/2 do CPTA. À luz da revisão de 2015 este passou a dispor que, a existirem contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua aceitação do compromisso arbitral. Ora, qualquer fundamentação a este respeito passará por inquirir o modo de adaptação da figura contenciosa dos contrainteressados às especificidades do processo arbitral e o modo como este artigo deve ser densificado.

Toda a estrutura da arbitragem encontra-se alicerçada num princípio de celeridade que pode encontrar-se conflituante com a ideia abstrata da presença de contrainteressados. Estes casos, que podem implicar o chamamento ao processo de um número elevado de partes, surgem num campo balizado pelo aligeiramento do processo, não negligenciando a sua eficácia. Neste seguimento, como faz notar a Senhora Professora Carla Amado Gomes, a propósito da viabilidade de constituição de um tribunal arbitral em matéria ambiental, os tribunais arbitrais não estão preparados para albergar relações que envolvam um número elevado de sujeitos, nomeadamente um número mais alargado do que os sujeitos que pedem a constituição do tribunal arbitral[3]. Não obstante tais considerações serem importantes num domínio essencialmente prático, parece que não são estas razões que levam a que se possa excluir, à partida, a viabilidade de constituição de um tribunal arbitral. A lei é perentória na inserção do art. 180.º/2 do CPTA (mesmo antes da revisão de 2015) que convoca expressamente a figura dos contrainteressados.

No que toca à densificação do conceito de contrainteressados há que recorrer aos preceitos que depõem a este respeito ao longo de todo o CPTA. Neste sentido, o art. 10.º/1, como regime geral, faz referência às “pessoas e entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, ao passo que os arts. 57.º e 68.º/2 encontram-se concretamente previstos para situações de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática de ato devido, respetivamente. São estes preceitos que encerram em si a legitimidade de um determinado sujeito intervir como contraparte no processo arbitral merecendo, por isso, a devida análise. Partindo destas consagrações a doutrina tem-se dividido dicotomicamente. Por um lado, há quem apele à ideia geral do art. 10.º do CPTA para sustentar o conceito do art. 180.º/2, ao passo que, por outro lado, há quem reconduza esta figura aos arts. 57.º e 68.º/2 do CPTA[4].  À partida, há que reconhecer que o campo da atuação da arbitragem administrativa se encontra circunscrito pelas matérias do art. 180.º/1. No entanto, estas matérias não retornam unicamente aos atos administrativos, parecendo redutora a convocação exclusiva dos arts. 57.º e 68.º/2 do CPTA.

Dois argumentos a este respeito merecem ser devidamente valorados[5]. Em primeiro lugar, a figura dos contrainteressados surge na sistemática geral do CPTA, ainda que seja concretizada expressamente no âmbito da impugnação de atos administrativos e na condenação à prática de atos devidos, não fazendo sentido, portanto, entender esta figura como exclusivamente respeitante ao contencioso dos atos administrativos. Em segundo lugar, surge a ideia de que há razões pragmáticas para entender que o elevado número de contrainteressados poderá levar à inviabilidade da constituição de um tribunal arbitral. Ora, não negando esta realidade, não se poderá elevá-la em detrimento da correta avaliação do litígio. Há um preço a pagar pela existência de uma arbitragem administrativa. Assim, parece que o método a ser utilizado será o que ficou consolidado numa decisão do Centro de Arbitragem Administrativa, de 21 de outubro de 2015, processo n.º 74/2015-A. Nesta, o apelo aos contrainteressados fez-se por recurso, em primeira linha, ao art. 10.º do CPTA, não menosprezando os arts 57.º e 68.º/2. O recurso aos artigos específicos é salutar quando estejam em causa as matérias reconduzíveis a estes mesmos artigos, não será, no entanto, de adotar uma visão que se circunscreva os contrainteressados a estes artigos, negando, sem fundamento, a intervenção destes em áreas tão sensíveis como o âmbito contratual (art. 77.º-A do CPTA), não só pelo campo fértil na designação de contrainteressados, bem como pelas suas raízes históricas na arbitragem administrativa.

Rodrigo Leitão Dias, n.º 58545



[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4.ª edição, 2020, p. 195.

[2] Vasco Pereira da Silva, “Do Velho se Fez Novo”: A Ação Administrativa Especial de Impugnação de Atos Administrativos, Temas e Problemas de Processo Administrativo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2.ª Edição Revista e Atualizada, 2011, p. 93.

[3] Carla Amado Gomes, A arbitrabilidade dos litígios “ambientais”, in CAAD newsletter, n.º 1, 2016, p. 15, reiterando a mesma opinião, Mediação e arbitragem administrativa e Direito do Ambiente: qualquer semelhança é mera coincidência, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 25, 2014, p. 35.

[4] André Proença, Os contrainteressados e a arbitragem de Direito Administrativo, in Carla Amado Gomes, Domingos Soares Farinho, Ricardo Pedro (coord.), Arbitragem e Direito Público, AAFDL, 2015, pp. 205 e ss.

[5] Francisco Paes Marques, Arbitragem e multipolaridade administrativa: da necessidade de um regime específico para os contrainteressados e terceiros no processo arbitral jurídico-administrativo, in Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro (coord.), A arbitragem administrativa em debate: problemas gerais e arbitragem no âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL, 2018, pp. 147 e ss.

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