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Condenação à pratica de ato devido: breve visão sobre a sua aplicação.

 

A consagração legislativa da ação administrativa especial de condenação à prática de um ato devido legalmente pela Administração integra-se num movimento reformista que representou a evolução do sistema do Contencioso Administrativo para um contencioso direcionado, não no ato administrativo praticado pela Administração, mas antes na pretensão do particular.

Deste modo, podemos considerar que esta consagração consiste numa das mais importantes inovações da reforma da justiça administrativa de 2003, pois se confere aos tribunais administrativos o poder de condenar a Administração a praticar certos atos administrativos legalmente devidos. Poder este que surge como corolário do art 268º\4 CRP.

Esta ação representa a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art 2º CPTA, uma vez que garante uma ampla e plena realização dos direitos dos administrados. Permite também que se verifique um funcionamento mais eficiente dos serviços da Administração Pública, uma vez que reduzem a possibilidade desta se furtar aos seus deveres de atuação, que se encontram agora ao controlo por parte das instancias jurisdicionais, à quem cabem poderes de condenação dirigidos a mera atuação, ou à determinação do próprio conteúdo do agir administrativo, quando as circunstancias do caso concreto o permitam. Deste modo, subjacente ao regime da ação de condenação encontramos uma mudança de paradigma quanto ao entendimento do principio da separação de poderes, que sempre originou fortes obstáculos a sindicância judicial da atividade administrativa, principalmente no que toca ao exercício de poderes discricionários da Administração Pública.

Não se colocando atualmente a questão da “dupla administração” nem do “governo de juízes”, reconhece-se que os poderes da Administração não devem ser tão amplos, e que aos tribunais administrativos deve-se reconhecer o poder de efetivar a proteção dos direitos e interesses dos particulares, através de um controlo efetivo do exercício da função administrativa.

De um o ponto de vista obrigacionista, podemos dizer que o ato legalmente devido corresponde a uma prestação que a Administração deve ao particular, implicando assim que o particular tenha um crédito sobre ela. Assim, podemos dizer que existe um vínculo jurídico que obriga a Administração, constrangendo-a a praticar um ato, independentemente  da fonte dessa obrigação ser a lei.

De acordo com o prof Vieira de Andrade, o ato devido é aquele que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão, quer tenha sido praticado um ato que não satisfaça a sua pretensão.

A existência do ato devido depende do sentido e alcance da norma que atribui e condiciona o poder jurídico que atua sobre a prática de tal ato. Portando, o exercício do ato ter-se-á por devido na medida em que a Administração esteja vinculada, uma vez que esta atua empenhada na prossecução do bem-estar social. À ela recai o dever geral de agir, cujo o incumprimento constitui um fenómeno de má administração (que corresponde a toda conduta ativa ou passiva que não satisfaça as exigências constitucionais ou legais consagradas).

A Administração deve decidir sobre todas as pretensões dos particulares cuja realização dependa da prática de um ato administrativo, segundo o art 13º CPA. Este dever não se confunde com um mero dever de pronúncia ou resposta face a qualquer petição. Ele só existe quando a pretensão é formulada em vista da defesa de interesses próprios do peticionante e tem por objeto o exercício de uma competência jurídico-administrativa. No entanto, o artigo citado supra não reconhece nenhum direito ou interesse específico ao particular, apenas cria o dever genérico para a Administração Pública atuar. Este dever é tomado por base para o pedido de condenação, contudo, isoladamente, não é suficiente pois não oferece garantia jurídica de decisão favorável. A densificação desse dever só se realiza atendendo a relação jurídica que se estabelece com o particular e se se verificar que a Administração esteja numa posição jurídica passiva ou desfavorável.

No entanto, o direito do particular pode revestir natureza transitiva, quando se considere como um autentico direito social, a que corresponderá uma obrigação especial de facere para a Administração.

Enquanto titular de um direito subjetivo ou interesse legalmente protegido de conteúdo pretensivo, concretizando-se no direito à emissão de um ato administrativo que concretize o seu direito, ele tem um conjunto de outros direitos correlativos dos deveres à Administração. Como por exemplo, o direito de requerer, de interpelar a Administração, de obter uma resposta e uma decisão.

A lei exige que se faça um requerimento ao órgão competente para que pratique o ato administrativo devido (art.67\1 CPTA). Contudo, também impõe ao órgão a quem seja dirigido e seja incompetente, o dever deste remeter oficiosamente o requerimento para o órgão legalmente competente, sob pena de se imputar ao órgão competente a inércia do órgão incompetente art 67º\3 CPTA.

Quanto a natureza e função deste requerimento, podemos dizer que ele constitui a Administração no dever de decidir, e, se o direito do particular assim o justificar, de dar provimento à sua pretensão, de a deferir. Portanto, podemos dizer que se trata no fundo de um facto constitutivo do interesse em agir.

Deste modo, estamos perante um pressuposto processual. Não um pressuposto especial, como indica João Caupers, mas sim o pressuposto do interesse processual. Contrariamente, segundo, Vieira de Andrade, estamos diante de um requisito de pronúncia administrativa prévia, tendente a evitar intervenções desnecessárias dos tribunais.

Com efeito*, o art 67º parece exigir sempre um procedimento prévio de iniciativa do interessado,  que corresponde, em regra, ao requerimento endereçado ao órgão competente com a pretensão de obter a pratica de um ato administrativo. Face à apresentação do requerimento, a Administração tem um comportamento ilegal que vai originar um direito potestativo de ação ao particular. Sendo certo que, esse comportamento, pode assumir 3 formas: omissão quanto ao acto requerido, no prazo legalmente previsto(art 67º\1 alínea a); recusa da prática do acto requerido que seja legalmente devido(art 67º\1 alínea b) ; e recusa de apreciação do requerimento ( art 67º\1 alínea c)). Todos do CPTA.

Aspetos processuais relevantes de salientar:
A pretensão do particular é ver reconhecido o seu direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão de um ato administrativo e a consequente condenação da Administração na sua prática.

O pedido de condenação à prática do ato pode ser cumulado com o pedido de indemnização pelos danos resultantes da omissão ou da recusa (art4\2 alinea f); com o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos jurídicos e a realização das operações materiais que não teria omitido se tivesse adotado o ato devido no momento próprio(art 4º\2 alinea e), e com o pedido de impugnação do ato( art4ºº\2 c), todos do CPTA)

O ato devido não pode ser determinado em abstrato, mas sim mediante uma ponderação concreta da situação de fundo que subjaz a esta ação.

Entretanto, pode se dar ao caso de a lei conferir ao autor o direito a um ato administrativo com um determinado conteúdo ou constituir a Administração no dever estrito de praticar um ato com um conteúdo determinado. Esta hipótese reconduz-se a uma estrita vinculação da Administração ao ato, podendo o juiz condená-la a dotar o ato em certos moldes, ou então decidir a pretensão no sentido compreendido pelo interessado.

Quando a lei confere à Administração poderes de conformação do conteúdo do ato, mas as circunstâncias impeçam que tal aconteça o juiz poderá condenar igualmente a Administração a editar esse ato.

Contudo, na maioria dos casos, a identificação das ilegalidades da atuação administrativa permitirá ao tribunal apenas especificar os aspetos vinculados a observar pela Administração, as normas e princípios que deverá respeitar ao substituir o ato ilegal por outro.

Na sentença de condenação o tribunal pode ainda aplicar uma sanção pecuniária compulsória, instituto esse criado pelo novo CPTA, que permite garantia a efetividade da sentença proferida.

 

Sílvia Oliveira

4º ano, ST 7,  Nº57160

 

Bibliografia

Andrade, Vieira, A justiça administrativa, 4ª edição

V., João Caupers, Imposições à administração pública

Pires, Rita Calçada, Tese de Mestrado ‘”O pedido de condenação à pratica de ato administrativo legalmente devido”

Almeida, Mário Aroso, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 3ªedição

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