Se é certo que estes dois tipos de processos apresentam características distintas e que se aplicam em situação díspares, menos verdade não será afirmar que, muitas vezes, temos acesso a petições iniciais, cujo pedido consiste no requerimento de um processo de intimação que, sendo de última ratio, não é o mais correto para o caso em apreço, mesmo que ambos tenham como principal objetivo a tutela de situações de risco iminente e irreversível de direitos fundamentais. Não obstante não levar à absolvição do réu da instância, pois é permitida a convolação do processo de intimação em tutela cautelar, pode causar demoras no processo, que poderão dar mais tempo à contraparte, sendo um passo fatal para perder o mesmo.
É
muito comum a escolha pelo processo de intimação com base no argumento da
celeridade, isto é, de considerar obter uma decisão de mérito mais rapidamente,
de forma a conseguir a proteção de direitos, liberdades e garantias, sob pena
de danos irreversíveis. No entanto, cabe analisar se faz este argumento algum
sentido ou se, pelo contrário, é uma espécie de “mito” da prática do contencioso
administrativo.
A
possibilidade de intentar um processo de intimação surge devido ao artigo 20º/5
CRP que consagra a defesa de direitos, liberdades e garantias para os cidadãos,
sendo que essa defesa deve ser assegurada o mais rápido possível.
A
tutela cautelar, prevista no artigo 131º CPTA, pretende igualmente acautelar
esses direitos, liberdades e garantias, tentando evitar o periculum mora dos
processos, antecipando uma providência cautelar que possibilite a conservação dos
direitos do requerente, de forma até que a ação principal não se torne “inútil”
no que aos seus efeitos concerne. Após a revisão de 2015 do nosso CPTA, este
tipo de tutela passou a ter um âmbito muito maior, visto que passa a poder ser
aplicada, genericamente, em quaisquer situações de especial urgência.
Assim,
a conjugação entre estas duas figuras faz-se com base num princípio: o
princípio da subsidiariedade, que nos indica que, sendo um mecanismo de última ratio
só iremos recorrer ao processo de intimação de direitos, liberdades e
garantias, quando não seja possível recorrer à tutela cautelar, e com base na indispensabilidade
referida no número 1 do artigo 109º CPTA. Tem sido entendido, que esta subsidiariedade
deve ser interpretada de forma muito mais ampla do que o próprio artigo indica,
isto é, no sentido de não haver outro mecanismo processual para a proteção
desses direitos, liberdades e garantias, que não a intimação.
Além
disso, há uma justificação de fundo, no que à distinção destes dois tipos de
processo diz respeito, que não pode ser ignorada. O decretamento de uma providência
cautelar, ignora completamente qualquer decisão que venha a ser tomada a título
definitivo, não determinando a inutilidade do processo principal. Já no caso de
um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, é
esse mesmo o seu objetivo, obter uma antecipada decisão de mérito da causa. É assim
que deve ser entendida a conjugação entre estes dois mecanismos processuais.
Afigura-se assim incorreto utilizar o argumento da celeridade, para justificar a escolha de um processo em detrimento do outro, uma vez que, quer o artigo 111º/1 CPTA, quer o artigo 131º/3 CPTA preveem o mesmo prazo para a concessão de uma tutela definitiva, no caso do processo de intimação quer para a providência cautelar, respetivamente: 48 horas. Pelo contrário, estes dois mecanismos devem ser sopesados com base em duas características: indispensabilidade e subsidiariedade, sem prejuízo da hipótese da convolação, supra referida.
Apesar
de parecer ser esta uma questão meramente técnica, não o é, uma vez que, no
caso de o pedido não ser com base no mecanismo processual correto, isto é, de
não respeitar o artigo 109º/1 CPTA, e portanto, bastar o requerimento de uma
providência cautelar, como sempre tem defendido o autor Mário Aroso de Almeida
e sendo agora aceite na nossa legislação, com concretização no artigo 110º-A
CPTA, permite-se a possibilidade de convolação do processo de intimação num
processo cautelar. E isto faz todo o sentido. Sentido não faria que, só pelo
caso de se requerer o tipo de tutela incorreto, se decretasse a absolvição da
instância do réu, desrespeitando princípios como a tutela jurisdicional efetiva
(artigo 2º CPTA) e o imperativo constitucional da efetividade dos direitos,
liberdades e garantias.
A
meu ver, não só estariam em causa estes princípios que Aroso de Almeida invoca,
bem como o princípio da economia processual, uma vez que se iria absolver o
réu, fazendo com que o autor tivesse que intentar uma segunda ação, individual,
quando, na verdade, se pode manter tudo numa só ação, com o processo de
convolação. Além disso, e cumpre reforçar, não é um bom argumento a invocação da celeridade do processo de intimação, como justificação para o requerimento do mesmo, pois este, não o justifica e nem se afigura verdadeiro, sendo que o prazo é o mesmo.
Pedro Ramalho
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