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Responsabilidade de entidades reguladoras da economia à luz do Acórdão de 21-11-2019 do Tribunal de Conflitos (processo n.º 023/19)

O que está em causa neste concreto caso é a possibilidade de demandar conjunta e solidariamente sociedades anónimas, maxime, bancos, e entidades reguladoras da economia, como o Banco de Portugal (BdP) e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para o pagamento de um depósito do particular, por violação de deveres de informação, diligência e lealdade (no caso dos bancos) e de deveres de supervisão (no caso das entidades reguladoras). Convém, contudo, para poder analisar cabalmente os contornos destes casos, ainda que de forma sucinta, delimitar os traços gerais da distribuição da competência dos vários tribunais na ordem jurídica portuguesa.

A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante TAFs) resulta diretamente do número 3, do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), sendo este preceito concretizado no número 1, do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), remetendo este número para o artigo 4º desse mesmo diploma. Assim, no que concerne à relação dos TAFs com os tribunais judicial, vigora uma lógica de subsidiariedade, isto é, só será competência dos tribunais judiciais tudo aquilo que não seja competência de outros tribunais. É o que resulta do número 1 do artigo 211º CRP. Como refere o acórdão aqui analisado cada ordem terá o seu «”quinhão” do poder jurisdicional».

Os alicerces legais deste caso são, fundamentalmente, dois: i) a alínea f), do número 1, do artigo 4º ETAF; e ii) o número 2 do artigo 4º ETAF. Quanto ao primeiro alicerce, convém referir a dualidade no fundamento da responsabilidade nestes casos: quanto aos bancos, estaríamos perante responsabilidade contratual, uma vez que o facto gerador de responsabilidade se insere numa relação específica entre os contratantes; quanto às entidades reguladores da economia, já estaríamos perante uma responsabilidade extracontratual, pois o facto gerador de responsabilidade (neste caso omissivo, uma vez que não houve cumprimento do dever de supervisão) não é específico à relação entre qualquer particular e a entidade, mas sim um verdadeiro dever geral de atuação da entidade, que deve ser exercido perante todas as relações sobre as quais tem monitorização. Assim não há qualquer dúvida – como conclui o Tribunal – que o julgamento destas ações, no que concerne às entidades reguladoras é competência dos TAFs. Contudo, para aferir da competência dos TAFs, no que diz respeito às entidades privadas, convém observar o disposto no segundo alicerce: para que possa haver ação conjunta, na jurisdição administrativa e fiscal, deverá existir ou concurso conjunto para a produção dos danos ou contrato de seguro de responsabilidade celebrado entre a entidade pública e a entidade privada. Como refere Mário Aroso de Almeida, o número 2, do artigo 4º ETAF, veio clarificar a intervenção da ordem administrativa e fiscal, nos casos de “chamamento de sujeitos privados que se envolvam com a Administração”. Assim, a responsabilidade solidária terá de ser provada em juízo e não meramente alegada pelo particular, tendo de se demonstrar o vínculo jurídico de solidariedade entre a Administração (neste caso as entidades reguladoras) e a entidade privada. Deste modo, a competência da jurisdição administrativa cinge-se à apreciação da ação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra as entidades de regulação, visto a relação entre a entidade privada e o autor da ação ser uma relação somente privada, que não tem conexão com vetores da competência atribuída à jurisdição administrativa e fiscal.

Poderá levantar-se a questão de divisão de ações ou de dispersar de justiça, uma vez que o mesmo autor terá de intentar duas ações em duas ordens jurisdicionais diferentes para ver satisfeita (caso tenha mérito) a sua pretensão. Contudo, esta ideia não é procedente. Como já referimos a competência das várias ordens jurisdicionais encontra-se organizada e dividida a nível constitucional, cabendo a densificação da divisão à lei. Esta divisão, ainda que materialmente possa aumentar o ónus do lado do particular, tendo que intentar várias ações, tem como finalidade o apuramento dos factos e a aplicação do correto regime aos factos por um julgador altamente qualificado naquela matéria, protegendo o direito fundamental ao processo justo. Assim, caso a pretensão do particular tenha mérito, o encargo inicial transformar-se-á na recompensa final, que só esta divisão pode garantir.

Miguel M. Riscado – aluno n.º 58287

Bibliografia/Jurisprudência

Ac. Tribunal de Conflitos, processo n.º 023/19, de 21-11-2019 (disponível online em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9af5162aff34e531802584bd004b8820?OpenDocument)

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedia, 3.ª ed., pp. 253-254


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