A presente análise tem como finalidade o melhor entendimento do Âmbito da Jurisdição Administrativa relativamente à proteção de direitos, liberdades e garantias [conforme artigo 4º, N.º1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – doravante ETAF]. Propõe-se, neste sentido, o estudo do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 01005/18.0BELSB), datado de 26 de setembro de 2019, que adequa empiricamente esta matéria. Cabe, portanto, fazer-se uma breve análise do decurso processual, expondo o problema levantado nesse contexto. Em 2017, o Canal Televisivo B emitiu publicamente uma reportagem que denunciava conteúdos de relevante interesse público, como a defesa de crianças e jovens em risco. Neste sentido, incorria a Recorrida (A), dirigente de um Lar, objeto da mesma reportagem, por alegada interligação a ocorrências relacionadas com processos de adoção ilegais de crianças aí acolhidas. Ora, a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) prevê no seu artigo 37º, N.º4 e 39º, N.º1, alínea g) o Direito de Resposta. É, neste sentido, um Direito Fundamental, isto é, porque respeita a todos os cidadãos (carácter de universalidade); responde a uma exigência social constante (permanência); e respeita a necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade). Perante esta necessidade, a Recorrida acionou o seu direito e fez chegar, sob a alçada do artigo 65º da Lei n.º 27/2007 (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), o seu direito de resposta, o qual foi recusado. Neste seguimento, segundo o artigo 68º do mesmo diploma é previsto (N.º3) que “no caso de o direito de resposta ou de retificação não terem sido satisfeitos, ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicilio, (...) e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (...)” – doravante ERC. Relativamente à interpretação deste preceito, invocada pelas partes em sentidos distintos, têm-se entendido (nomeadamente pela jurisprudência do STA) que o interessado tem duas vertentes de ação cumulativas (não alternativas) para acionar o seu direito, isto é que A poderia recorrer tanto ao tribunal judicial como à ERC (em simultâneo). Logo, daqui concluímos que apesar da Recorrida poder acionar dois mecanismos, optou apenas pela via de ação da ERC, a Recorrente. Ora, em 24 de abril de 2018, proferiu o Conselho Regulador da ERC, uma deliberação em que negava o exercício de direito de resposta interposto pela A (Recorrida) contra B (o canal televisivo). O argumento principal circunscreveu-se pela prevalência do interesse superior das crianças, enquanto seres humanos dignos e, portanto, o dever de informação e liberdade de imprensa prevalecia sobre o interesse pessoal da Requerida (A) de contra reposta (por via dos mecanismos da adequação, proporcionalidade, necessidade e razoabilidade). Foi neste seguimento que a Recorrida interpôs uma ação judicial em Jurisdição Administrativa, questionando esta decisão da ERC e pedindo a sua nulidade, assim como a posterior condenação da mesma Entidade a reconhecer o seu direito de resposta.
Neste sentido, tanto o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como o Tribunal Central Administrativo Sul (para quem a ERC recorreu da 1ª sentença), concederam o pedido feito pela Recorrida. Chegamos então ao momento em questão, tendo a ERC peticionado Recurso de Revista para o STA, em Secção de Contencioso, declarando que (e abrangendo apenas as alegações importantes para esta análise) a jurisdição administrativa não é competente para conhecer os pedidos que tenham por objeto deliberações da ERC que recusem a publicação de direitos de reposta. E, portanto, que a alínea a) do N.º1 do artigo 4.º do ETAF não determina a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer de pedidos que versem sobre este tipo de deliberações. Ora, a Secção de Contencioso do STA, quanto a esta questão, decidiu por Unanimidade que a Jurisdição Administrativa era sim competente. E, a meu ver, com razão, questionando-se apenas alguns aspetos explanados em seguida.
Como sabido, o Processo Administrativo depende simbioticamente da Jurisdição Administrativa, a qual abarca o ramo administrativo e fiscal. Segundo o critério distintivo do Prof. Mário Aroso de Almeida, quando já está definido que a competência cabe a esta jurisdição específica, mas não quanto à matéria (fiscal ou administrativa), diz-se estarmos perante um conflito de competência de matéria (em sentido estrito). No entanto, diferentemente surge o problema em razão da jurisdição (âmbito do conflito jurisdicional), caso em que se pondera quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante os tribunais judiciais (tribunais de espécies diferentes, que pertencem a diferentes jurisdições). Ora, parece-me ser este último o problema deste caso concreto, e não um problema de competência de matéria, como indicado no acórdão. Com o devido respeito ao mesmo, seguirei a doutrina do Prof. Mário Aroso de Almeida, e portanto, nesse sentido tratei esta análise.
Cabe agora compreender o artigo 4º ETAF, manifesto deste problema de jurisdição. Abarca deste 2015 (aquando da Revisão), um critério substantivo de delimitação da jurisdição administrativa, ainda que centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais” (redação do artigo 1º, Nº1 ETAF). Focalizando agora a nossa atenção na alínea a) do N.º1, centraliza-se a proteção de direitos fundamentais ou de outros direitos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídico-administrativas. Logo, o preceito não tem carácter autónomo em relação ao critério constitucional da alínea o), em cuja aplicação se dilui, isto é, o critério do princípio 212º, N.º3 da CRP – que delimita a existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa e fiscal. Ora, havia no caso sub judice uma relação assim classificada?
O Prof. José Vieira de Andrade, para efeitos de uma regra de inclusão no Contencioso Administrativo, engloba dentro das relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais, precisamente as relações jurídicas entre as entidades administrativas e os cidadãos. É a ERC uma entidade administrativa? A Lei n.º53/2005, de 08.2011, que cria a ERC e aprova os seus Estatutos, classifica-a como “uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas (...)”. Logo, há, à partida, uma relação jurídico administrativa – não há relação entre privados, como alegado pela própria Recorrente. Aliás, como foi reforçado e confirmado pela jurisprudência, novamente, do TC e do STA, que a natureza jurídica da ERC é tida como entidade administrativa independente, que ainda para mais é “dotada de funções de defesa e salvaguarda de direitos fundamentais, máxime, dos direitos diretamente relacionados com o princípio do pluralismo político”. Ainda para mais, é também estabelecido no diploma invocado supra que conta entre as atribuições no domínio da comunicação social a de assegurar o exercício, do direito de resposta; assim como a proteção dos direitos de personalidade individuais sempre que estejam em causa no âmbito de prestação de serviços de conteúdo de comunicação social sujeitos à sua regulação. E reforçando ainda mais esta competência, e tirando qualquer dúvida, vem ainda o artigo 75º dos mesmos Estatutos da ERC, determinar o controlo judicial – “a atividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Ora, a alínea a), do N.º1 do artigo 4º ETAF é aplicável ao caso – a jurisdição administrativa é competente, sendo o recurso da ERC (relativamente a esta matéria) tido como improcedente, por unanimidade.
Bibliografia:
- ALEXANDRINO, José de Melo, Direitos Fundamentais, Introdução Geral, 2007, Principia;
- ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina.
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições),10ª Edição, Almedina;
- NEVES, Ana Fernanda, “Âmbito de Jurisdição e outras alterações ao ETAF” in Revista de Direito Público, junho de 2014. Disponível em: https://www.e-publica.pt/volumes/v1n2a07.html;
- SANTOS, Maria Amália, “O Direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva” in Revista Julgar, novembro de 2019. Disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-O-Direito-à-tutela-jurisdicional-efetiva-à-luz-da-Constiutição-Maria-Amália-Santos.pdf.
Rita Madaleno e Atalaia
Nº Aluna: 58175
Acórdãos STA: 09-01-2013 (Processo n.º 0303/12); 12-07-2017 (Processo n.º 058/17).
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