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Direito a uma decisão em prazo razoável e o crescente papel dos tribunais arbitrais

 

Direito a uma decisão em prazo razoável e o crescente papel dos tribunais arbitrais

 

Como é de nosso conhecimento, a justiça portuguesa caracteriza-se por ser uma justiça tendencialmente morosa. O Estado Português já foi, várias vezes, a juízo[1] por alegadamente ter violado o art.6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o art.20º números 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). De acordo com o art.1º da CRP, Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade civil, justa e solidária. Acresce ainda, o art.2º (e para o que nos importa neste tema em concreto) que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.

Os Tribunais, órgãos soberanos, prosseguem um papel ativo e central na garantia e efetivação da justiça. Ora, essa efetivação e proteção poderá não ser plena caso se verifique um excessivo tempo de espera por uma decisão?

O art.209º da CRP, ao proceder a uma enunciação das categorias de tribunais presentes no nosso ordenamento jurídico, refere no nº2 os tribunais arbitrais, ou seja, podemos dizer sem qualquer dúvida que os tribunais arbitrais têm natureza jurisdicional (antes a resolução de litígios era exclusivamente da responsabilidade dos tribunais comuns). A arbitragem teve origem no direito privado, razão pela qual foi recebida no direito administrativo com alguma desconfiança.  No nosso país temos, de acordo com o art.212º/3 tribunais administrativos que tanto englobam os tribunais do Estado (previstos na lei) como também os tribunais arbitrais administrativos que sejam constituídos para regular um litígio jurídico-administrativo. Não temos nenhuma regra de reserva de jurisdição estadual no que diz respeito aos litígios em que a administração pública se envolva. Através da conjugação do art.211º com o art.212º/3 e o art.209º/1 podemos concluir que o poder de jurisdição só é conferido aos tribunais administrativos e fiscais do Estado com a reserva da existência de tribunais arbitrais.

A meu ver a arbitragem voluntária deve, no direito administrativo, ser cada vez mais utilizada para a resolução dos litígios jurídico-administrativos, sendo que em Portugal o caminho tem sido nesse mesmo sentido.

Podemos apontar vantagens e desvantagens à jurisdição arbitral administrativa. Relativamente às vantagens, tendo em conta a crescente globalização, o aumento da complexidade social e por conseguinte, o aumento de litígios, este meio pode ser uma ajuda na sobrecarga dos tribunais comuns. Acresce o facto de ser mais vantajoso para as partes escolher alguém mais capacitado tecnicamente e com maior tempo para despender na análise do caso. Como refere JOÃO CAUPERS, “ser técnico de direito, mesmo que excecionalmente, já não basta”, “o triunfo da via arbitral representa o fracasso dos juízos e o êxito dos peritos”. [2] Temos ainda vantagens que também estão presentes no processo comum, designadamente a imparcialidade. Quem [3]irá dirimir o litígio será um terceiro que deverá ser tão independente e tão imparcial quanto um juiz.

 Devido à grande morosidade dos nossos processos verificamos uma crescente desconfiança dos cidadãos portugueses na justiça estatal. Esta justiça, por ser demasiado lenta coloca em causa a efetividade de proteção do direito, no limite podemos dizer que leva à denegação de justiça. Através deste meio arbitral as partes encontram uma forma de ter mais proximidade com a justiça, e consequentemente uma maior confiança no sistema.

Relativamente às desvantagens podemos apontar a confidencialidade da arbitragem, no Direito Público não pode existir esta privacidade, a sua publicidade deve ser assegurada. Alguma doutrina aponta ainda como uma vantagem o custo ser mais elevado nos tribunais comuns do que o custo despendido na arbitragem. Contudo, não há um consenso quanto a esta questão, basta pensarmos no facto de os gatos, na arbitragem administrativa, acarretarem necessariamente despesa pública.

Por todos as razões apontadas penso ser necessário investir numa regulação na área arbitral administrativa, que adote mecanismos próprios tendo em vista as especificidades em causa. A arbitragem pode ser um meio essencial no combate à morosidade da justiça portuguesa, contribuindo desta forma para uma verdadeira proteção dos direitos dos cidadãos.

 

Ana Vitória Abreu, nº aluno: 58438

 



[1] Exemplo, Ac. STA http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f38d0fc60e2bc11180257b880056f469?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,0144#_Section1

[2] JOÃO CAUPERS, A Arbitragem dos litígios, pág.7.

[3] CASALTA NABAIS: “ (...) não encarece automaticamente a justiça, designadamente por aos encargos com a justiça pública se somarem os encargos com a justiça privada, pois aos primeiros sempre haverá́ que subtrair os encargos com os processos que, desviados da justiça pública, venham a ser remetidos para a arbitragem, não poderá́ deixar de se ter, em conta que a arbitragem ficará, por via de regra, mais cara do que a justiça pública, então os custos globais com a realização da justiça tributária - e administrativa- acabarão sendo maiores do que aqueles que resultariam da existência apenas da justiça pública”.  JOSÉ CASALTA NABAIS, ― «Reflexões Sobre A Constituição Económica, Financeira E Fiscal Portuguesa», Revista De Legislação E De Jurisprudência, Ano 144o, 2014/15. pág.101.

 

 

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