Direito a uma decisão em prazo
razoável e o crescente papel dos tribunais arbitrais
Como é de nosso
conhecimento, a justiça portuguesa caracteriza-se por ser uma justiça tendencialmente
morosa. O Estado Português já foi, várias vezes, a juízo[1]
por alegadamente ter violado o art.6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, bem como o art.20º números 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa
(CRP). De acordo com o art.1º da CRP, Portugal é uma República soberana,
baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade civil, justa e solidária. Acresce ainda,
o art.2º (e para o que nos importa neste tema em concreto) que a República
Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia
da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
Os Tribunais, órgãos
soberanos, prosseguem um papel ativo e central na garantia e efetivação da
justiça. Ora, essa efetivação e proteção poderá não ser plena caso se verifique
um excessivo tempo de espera por uma decisão?
O art.209º da CRP, ao
proceder a uma enunciação das categorias de tribunais presentes no nosso
ordenamento jurídico, refere no nº2 os tribunais arbitrais, ou seja, podemos
dizer sem qualquer dúvida que os tribunais arbitrais têm natureza jurisdicional
(antes a resolução de litígios era exclusivamente da responsabilidade dos
tribunais comuns). A arbitragem teve origem no direito privado, razão pela qual
foi recebida no direito administrativo com alguma desconfiança. No nosso país temos, de acordo com o
art.212º/3 tribunais administrativos que tanto englobam os tribunais do Estado
(previstos na lei) como também os tribunais arbitrais administrativos que sejam
constituídos para regular um litígio jurídico-administrativo. Não temos nenhuma
regra de reserva de jurisdição estadual no que diz respeito aos litígios em que
a administração pública se envolva. Através da conjugação do art.211º com o
art.212º/3 e o art.209º/1 podemos concluir que o poder de jurisdição só é
conferido aos tribunais administrativos e fiscais do Estado com a reserva da
existência de tribunais arbitrais.
A meu ver a arbitragem voluntária
deve, no direito administrativo, ser cada vez mais utilizada para a resolução
dos litígios jurídico-administrativos, sendo que em Portugal o caminho tem sido
nesse mesmo sentido.
Podemos apontar
vantagens e desvantagens à jurisdição arbitral administrativa. Relativamente às
vantagens, tendo em conta a crescente globalização, o aumento da complexidade
social e por conseguinte, o aumento de litígios, este meio pode ser uma ajuda
na sobrecarga dos tribunais comuns. Acresce o facto de ser mais vantajoso para
as partes escolher alguém mais capacitado tecnicamente e com maior tempo para
despender na análise do caso. Como refere JOÃO CAUPERS, “ser técnico de
direito, mesmo que excecionalmente, já não basta”, “o triunfo da via arbitral
representa o fracasso dos juízos e o êxito dos peritos”. [2]
Temos ainda vantagens que também estão presentes no processo comum,
designadamente a imparcialidade. Quem [3]irá
dirimir o litígio será um terceiro que deverá ser tão independente e tão
imparcial quanto um juiz.
Devido à grande morosidade dos nossos
processos verificamos uma crescente desconfiança dos cidadãos portugueses na
justiça estatal. Esta justiça, por ser demasiado lenta coloca em causa a
efetividade de proteção do direito, no limite podemos dizer que leva à
denegação de justiça. Através deste meio arbitral as partes encontram uma forma
de ter mais proximidade com a justiça, e consequentemente uma maior confiança no
sistema.
Relativamente às desvantagens
podemos apontar a confidencialidade da arbitragem, no Direito Público não pode
existir esta privacidade, a sua publicidade deve ser assegurada. Alguma
doutrina aponta ainda como uma vantagem o custo ser mais elevado nos tribunais
comuns do que o custo despendido na arbitragem. Contudo, não há um consenso quanto
a esta questão, basta pensarmos no facto de os gatos, na arbitragem
administrativa, acarretarem necessariamente despesa pública.
Por todos as razões
apontadas penso ser necessário investir numa regulação na área arbitral
administrativa, que adote mecanismos próprios tendo em vista as especificidades
em causa. A arbitragem pode ser um meio essencial no combate à morosidade da
justiça portuguesa, contribuindo desta forma para uma verdadeira proteção dos
direitos dos cidadãos.
Ana Vitória Abreu, nº aluno: 58438
[1] Exemplo,
Ac. STA http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f38d0fc60e2bc11180257b880056f469?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,0144#_Section1
[2] JOÃO
CAUPERS, A Arbitragem dos litígios, pág.7.
[3] CASALTA
NABAIS: “ (...) não encarece automaticamente a justiça, designadamente
por aos encargos com a justiça pública se somarem os encargos com a justiça
privada, pois aos primeiros sempre haverá́ que subtrair os encargos com os
processos que, desviados da justiça pública, venham a ser remetidos para a
arbitragem, não poderá́ deixar de se ter, em conta que a arbitragem ficará,
por via de regra, mais cara do que a justiça pública, então os custos globais
com a realização da justiça tributária - e administrativa- acabarão sendo
maiores do que aqueles que resultariam da existência apenas da justiça pública”. JOSÉ CASALTA NABAIS, ― «Reflexões Sobre A Constituição
Económica, Financeira E Fiscal Portuguesa», Revista De Legislação E De Jurisprudência,
Ano 144o, 2014/15. pág.101.
Comentários
Enviar um comentário