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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DO STA, DE 7/10/2020 (PROC. Nº 19/19.8BESNT -A) NO QUE CONCERNE A MATÉRIA DO ARTIGO 4º/1, ALÍNEA L) DO ETAF

 

Artigo 5º/1, primeira parte do ETAF - “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa (…)”.

Tem sido amplamente discutido na jurisprudência portuguesa a competência ou incompetência de um Tribunal Administrativo e Fiscal em matéria de coimas no âmbito do ilícito de mera contraordenação social, por violação de normas em matéria de urbanismo (artigo 4º/1, alínea l ETAF), que sejam anteriores a 1 de setembro de 2016 (data em que entrou em vigor pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10, onde consta a alteração que introduziu esta norma atualmente vigente).

Face a esta problemática jurisprudencial, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de outubro de 2020 uniformizou a jurisprudência, com base na interposição de recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 21 de março de 2019, fundamentando que existe uma clara oposição entre essa mesma decisão proferida e o acórdão que lhe serviu de fundamento, datado de 19 de abril de 2018 (Proc. nº 386/17), proferido, este último, também pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. 

O problema que se coloca consiste no facto de o TCAS, no acórdão recorrido (21/03/2019) entendeu que os tribunais judiciais eram competentes para apreciar a questão relativa a matéria estabelecida no artigo 4º/1, alínea l) ETAF, enquanto que o acórdão que serviu de fundamento (19/04/2018) invoca que os tribunais administrativos são competentes e não os judiciais. Assim, sendo, coloca-se a questão de saber qual é a decisão que se deve adotar e porquê. Desta forma, o STA decidiu abordar vários pontos de modo a uniformizar a jurisprudência:

- No que diz respeito à contradição dos dois acórdãos supra mencionados, verificou-se que o acórdão de 2019 (acórdão recorrido) entendeu que o TAF de Sintra era incompetente para conhecer da execução para pagamento de coima no âmbito do direito do urbanismo uma vez que o processo de contraordenação havia sido instaurado em momento anterior a 1 de setembro de 2016, embora a execução para pagamento da coima tenha sido instaurada em momento posterior desta mesma data. Contudo, no acórdão de 2018 contemplou-se o contrário uma vez que o Ministério Público foi notificado (para efeitos de uma eventual impugnação) depois de 1/09/2016, pelo que o TAF seria competente para a execução da coima por aplicação do artigo 89º/1 do DL nº 433/82.

O Tribunal entendeu que, de facto, existia uma contradição entre os dois acórdãos no que concerne ao momento considerado para instauração da ação, para efeitos de competência do tribunal. 

- A segunda questão revista pelo Tribunal consta do artigo 5º do ETAF que dispõe que a competência dos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal se fixa no momento da propositura da ação. Discute-se qual é o momento da propositura da ação. 

O STA fundamentou a sua justificação com um excerto de duas decisões do Tribunal de Conflitos, uma datada de 28 de setembro de 2017, e outra datada de 8 de fevereiro de 2018, em que se defende o seguinte: o artigo 38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário estabelece o mesmo que o artigo 5º do ETAF, isto é, que a competência dos tribunais se fixa no momento da propositura da ação, pelo que a data da entrada do processo impugnatório no tribunal é fulcral para aferir qual dos tribunais (judiciais ou administrativos) tem competência. 

Sendo que a competência para conhecer de um recurso de impugnação de uma decisão administrativa cabe aos TAF's, então, ao abrigo do disposto no artigo 157º/5 CPTA, a competência para a execução da coima resultante da impugnação seria também dos TAF's. Conclui-se, portanto, que a competência ara a execução da mesma coima sem impugnação também tem de pertencer aos tribunais administrativos e fiscais. 

É de notar ainda que, subscrevendo o entendimento do Tribunal de Conflitos, o Supremo Tribunal Administrativo considera como momento relevante para aferir a competência de impugnações judiciais de atos aplicadores de coimas em matéria disposta no artigo 4º/1, alínea l) do ETAF, o momento da apresentação em juízo pelo Ministério Público, dos autos de contraordenação e do respetivo recurso. Se este momento de apresentação se der após o 1 de setembro de 2016, a competência é da jurisdição administrativa. 

Acresce ainda que o supra considerado e ainda o artigo 157º/5 CPTA permitem concluir que o momento a que se refere não é o início do processo contraordenacional, mas sim a entrada em juízo, quer esteja em causa a aplicação da coima, quer esteja em causa um recurso de impugnação da decisão de aplicação de coima. 

Assim, o STA decidiu e fixou que, para as ações que vierem a ser instauradas em juízo desde 1 de setembro de 2016, é da competência administrativa a apreciação destas questões que versam sobre  a aplicação de coimas por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, tendo estas sido impugnadas ou não. 

Esta decisão do STA parece-nos adequada uma vez que estaríamos a esvaziar o conteúdo do artigo 5º do ETAF e ainda, do artigo 38º da Lei da Organização do Sistema Judiciário se tivéssemos apenas em conta a instauração da ação numa fase muito inicial, desconsiderando por completo a data de entrada do processo de impugnação no tribunal. 

Se nos bastássemos com a entrada de uma primeira ação que se reporta ao momento em que se pretende que seja concedida uma coima por violação de normas administrativas em matéria de urbanismo, estaríamos a limitar toda a ação judicial administrativa a esse momento. A data de ação de impugnação não teria qualquer relevância a nível prático, o que não seria viável nem justificável visto que a ação impugnatória é uma nova ação, que é uma consequência da primeira, é certo, mas, ainda assim, uma nova ação. 

Em suma,  a fixação da jurisprudência consagrou um importante marco no âmbito da jurisdição administrativa, reforçando o conteúdo legal do artigo 5º do ETAF e assegurando uma melhor prossecução dos interesses dos sujeitos nesta matéria. 


Bibliografia:

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/144730229/details/maximized - Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 19/19.8BESNT -A) - Diário da República n.º 195/2020, Série I de 2020-10-07


Carolina Soudo Rufino, nº 58321, TA, subturma 7. 


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