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Âmbito de Jurisdição dos Tribunais Administrativos - Acórdão STA de 15-10-2020

Nesta publicação irei tratar do assunto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, fazendo referência a um acórdão sobre o mesmo tema, terminando com uma opinião pessoal.

A 15 de outubro de 2020, foi proferido um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no qual este revogou a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (1ª instância) e do Tribunal Central Administrativo Sul.

Aqui discutia-se o pagamento de uma indemnização ao autor (agente da PSP), por parte do Estado e de outro agente da PSP, em resultado de um acidente de viação (datado de 2003) no qual o carro (este propriedade do Estado – primeiro réu), onde o autor era transportado, era conduzido por outro agente da PSP (segundo réu). 

Tanto o TAC Lisboa como o TCA Sul, absolvem os dois réus por considerar que a responsabilidade civil extracontratual no âmbito de atos de gestão privada não seria aplicável. Estes tribunais concluíram que seria uma situação de responsabilidade civil de atos de gestão pública fundamentado no artigo 2º/1 do DL 48051 de 21.11.1967, onde o Estado responde civilmente pelas ofensas dos direitos resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos agentes administrativos no exercício das suas funções. Averiguou assim, que não se provando a ilicitude da atuação do segundo réu (agente da PSP condutor) os dois réus deveriam ser absolvidos. 

Deste modo, o autor interpõe recurso de revista ao Supremo Tribunal Administrativo, à luz do artigo 150º CPTA. 

O STA considera que tanto o TCAL e o TCAS justificaram mal o porquê de ser uma atividade pública. Deveriam considerar uma atividade de gestão pública pelo simples facto de ir recolher provas (esta seria a razão da deslocação dos agentes no carro do Estado). Justificar a atuação como pública pelo facto de utilizarem o meio “carro”, enquanto instrumento da atividade, já seria enquadrável na gestão privada. 

Segundo o STA qualquer que seja a atividade que a PSP esteja a praticar será sempre uma finalidade pública, no entanto a circulação do carro enquanto meio para prosseguir a finalidade não afasta a aplicação do Direito privado. Não seriam as luzes de emergência que o afastariam, já que estas estão previstas no Código da Estrada, nomeadamente no seu artigo 64º. 

Assim, STA afasta a aplicação do direito público (através do DL 48051) para regular esta situação, por não estarmos numa situação de perseguição, mas numa condução típica como meio para atingir um fim.

Na sentença proferida, o STA revoga as decisões do TCAS aplicando a Responsabilidade Civil do artigo 483º CC, o artigo 501º CC (onde o Estado é tomado como comitente); artigo 503º CC (onde se assumem os danos do risco por parte do veículo); e artigo 504º (onde se assume o risco por parte das pessoas transportadas). Fazendo caso descer ao TCAS onde este irá julgar a responsabilidade civil do Estado (segundo a lei civil). 

 

Atualmente, e após as diversas alterações à regulação do Direito Processual Administrativo, tornou-se possível reduzir a dita “esquizofrenia” apontada por Vasco Pereira da Silva. Uma esquizofrenia baseada na separação entre a atuação pública e privada, e a consequente distinção entre os regimes de responsabilidade civil correspondentes. 

A unificação dos dois regimes a toda uma só função administrativa é hoje possível graças à letra do artigo 4º/1/f); g) e h) ETAF. Aqui são referenciadas as questões de jurisdição que são de competência dos tribunais administrativos, nomeadamente as questões de responsabilidade civil. 

Segundo o professor Vasco Pereira da Silva a responsabilidade pública deve ser toda ela igual, comum a todos os funcionários. No polo oposto temos o professor Marcelo Rebelo de Sousa que discorda com a unificação da gestão pública e da gestão privada. 

Segundo o artigo 4º/1/h ETAF, aos tribunais administrativos compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. A meu ver, podemos aplicar este artigo a este caso em apreço, excluindo a responsabilidade civil prevista nas alíneas f) e g) do mesmo artigo.

Em forma de parêntesis podemos definir a atuação de gestão pública como aquela que é praticada pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público; e a atuação de gestão privada como a intervenção do Estado como um simples particular despido de poder público procedendo como um qualquer sujeito de direito privado.

Após esta definição de atuação de gestão privada, creio ser claro porque é que a condução do carro da PSP, mesmo que com a finalidade de ir recolher provas, seja uma atuação de gestão privada. Estes agentes foram incutidos de poder público para recolher as provas, não para conduzir um carro. Poderiam ter ido de bicicleta, metro ou até mesmo a pé – não temos uma situação de perseguição policial onde estes estejam habilitados de poderes específicos para utilizar o carro no âmbito da perseguição. 

Em suma, esta condução teria que estar sujeita sempre aos sinais e regras de trânsito, mesmo que assinalando a marcha de urgência. E foi nesta condução, sujeita às normas típicas de trânsito do Código da Estrada, que surgiu o sinistro. 

Tendo a discordar da posição tomada pelas instâncias anteriores ao STA, no sentido em que se tornou claro que teriam ocorrido danos de grave intensidade ao autor, neste caso o lesado. Os tribunais que absolveram os réus fundamentaram essa decisão no facto de não considerarem que o acidente provocado pelo condutor (neste caso agente da PSP) fosse razão para indemnizar o autor pelos danos aos quais este foi sujeito. 

Justificar o sinistro automóvel como uma consequência da função pública, a que os agentes da PSP estavam cometidos, creio ser uma “fuga à sentença”. 

Um facto é certo. O veículo pertencente ao Estado embateu contra outro veículo, causando assim danos graves (estes levando o autor lesado a várias cirurgias, fisioterapia e impossibilidades de movimento) que são facilmente provados. 

No entanto como não é possível provar a ilicitude do facto que provocou os danos (a condução) é trazida como consequência uma insegurança e incerteza jurídica quanto à proteção dos bens constitucionalmente protegidos, nomeadamente a integridade física. 

Considerar uma simples condução, mesmo que com as sirenes ligadas, como uma exceção à lei, é um afastamento do princípio da igualdade prevista no artigo 13º CRP e ainda à responsabilidade das entidades públicas prevista no artigo 22º CRP. 

É um desvio ao princípio da igualdade pois a lei privada sujeita a a condução em “marcha de urgência” às mesma normas a que a condução do quotidiano está sujeita.

Ou seja, se o acidente acontecesse entre dois particulares a indemnização estaria sempre assegurada, pois é clara a aplicação do regime do Código Civil. Neste caso a dúvida só ressalta pelo facto de estarem ligadas as sirenes, e aí dá-se início ao debate entre qual o regime aplicável.

Não há dúvidas de que temos uma situação de responsabilidade por parte do Estado, logo pelo artigo 22º CRP que prevê a responsabilidade no exercício de funções e por causa desse exercício. 

Foi por causa do exercício que estes polícias se deslocavam na viatura pertencente ao Estado, mas não afasta a situação base: é uma condução. 

Sendo certo que há danos provados ao autor lesado na situação, e que os tribunais administrativos apenas se decidem pela absolvição dos réus por não se provar a ilicitude, parece-me ser uma “fuga” à apreciação do litígio pela via do direito privado.

Nesta dista “fuga” cabe-me salientar uma parecença com os traumas do Direito Administrativo elencados pelo Professor Vasco Pereira da Silva. O trauma onde a administração necessita de ser protegida e se salvaguardar os interesses da Administração (não ser condenada, não ter que indemnizar), e não os interesses do particular enquanto sujeito detentor de direitos protegidos constitucionalmente. 

Aqui, a igualdade (artigo 13º CRP) é posta em causa na diferenciação entre a responsabilidade de ambos os sujeitos. 

Deduzo assim que, neste caso, a Administração na pessoa Estado terá sido valorizada e alvo de vantagens por parte dos tribunais Administrativos até chegar às mãos do STA. Este Supremo não tem dúvidas quanto à legislação aplicável e quanto às provas dos danos consequentes do acidente provocado pela condução em marcha urgente por parte de um agente da PSP (necessidade de indemnizar clara).

Concluo que o caminho certo a seguir será sempre a igualdade de julgamento por parte de um Estado de Direito focado nos direito fundamentais de todos os cidadãos em todas as funções de Direito Público ou Privado. 

 

 

Bibliografia:

- De Almeida, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4ª edição, 2020

- Da Silva, Vasco Pereira; O Contencioso Administrativo no Divã Da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2008

- ETAF

- CPTA

- Decreto-Lei 48.051 de 21 de novembro de 1967

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd6507c2548648238025860e004afc16?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,responsabilidade,extracontratual#_Section1

 

Maria Francisca Ghira Campos D’Ávila Matias, nº58242

Subturma 7, 4TA

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