A seguinte exposição tem por base a análise do acórdão do Tribunal dos Conflitos de 13/12/2018 onde, perante um conflito negativo de jurisdições, o Tribunal tem por função decidir qual a jurisdição competente para julgar precedente a ação em apreço - se a jurisdição administrativa se a jurisdição judicial. O caso trata de uma pretensão de reivindicação de propriedade por partes dos autores – A e B – contra o réu – Município de Lamego. Os autores alegam que são legítimos proprietários de um terreno que foi ocupado abusivamente pelo Município e que este procedeu à construção de um depósito/reservatório de água sem qualquer autorização por parte dos autores, causando-lhes vários prejuízos. Pedem assim que o réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade bem como ao pagamento das indemnizações devidas em prol dos prejuízos causados. Por sua vez, o réu contesta alegando que na realidade o proprietário legítimo do prédio rústico é o município, pedindo a condenação dos autores no reconhecimento deste direito de propriedade. Os autores replicaram no sentido da improcedência do pedido reconvencional.
Foi realizada a devida audiência prévia tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência do tribunal onde fora intentada a ação. Os autores, consideraram competente o tribunal administrativo em prol da decisão da Instância local Cível de Lamego que, em momento anterior, se havia declarado incompetente para apreciar o litígio, declarando que os tribunais administrativos eram os tribunais competentes nos termos do artigo 4.º/g ETAF. Por sua vez, o tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu declarou-se também ele incompetente em função da matéria, para conhecer do pedido formulado pelos autores. Contudo, a “Digníssima Procuradora da República” intervém, e bem, arguindo que na realidade a competência para julgar precedente a ação não compete a um tribunal administrativo, como defendem os autores, mas sim à jurisdição comum, uma vez que se está perante uma ação de natureza real respeitante a um direito de propriedade privada e consequente pretensão de reivindicação.
Assim chegamos ao ponto fulcral desta análise, saber qual será o tribunal competente para apreciar este litígio tendo em conta que tanto o tribunal administrativo como a jurisdição comum se declararam incompetentes para o efeito.
O artigo 209.º CRP dá-nos a conhecer uma dualidade de jurisdições existentes na ordem jurídica portuguesa que se juntam ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal de Contas, são elas os tribunais judiciais (211.º CRP) e os tribunais administrativos e fiscais (212.º CRP). Desta forma torna-se essencial delimitar o âmbito de jurisdição de cada um deles para garantir um esclarecimento quanto a quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal ou perante os tribunais judiciais.
A matéria da delimitação do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal encontra-se regulada pelo ETAF, nomeadamente no seu artigo 4.º que elenca não só a matéria que compete aos tribunais administrativos e fiscais, como aquela que se encontra excluída deste âmbito de jurisdição.
Em nota, o Tribunal de Conflitos é chamado a resolver casos onde exista um conflito negativo de jurisdições, ou seja, tanto o tribunal administrativo como o judicial se declaram incompetentes e por isso, ao abrigo do artigo 5.º/2 ETAF, atendendo a estas “decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior” – daí a sentença em apreço provir do Tribunal de Contas.
Sem me querer estender em demasia, procurarei incidir esta exposição na alínea G do referido artigo 4.º ETAF, alínea essa que foi usada tanto pelos autores como pela Instância Local Cível de Lamego para fundamentar a atribuição de competência aos tribunais administrativos.
Diz-nos o artigo 4.º/1/g ETAF, como já foi referido, que são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios referentes a “responsabilidade civil extracontractual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso”.
De facto, consigo perceber o porquê de tanto os autores como a Instância Local Cível de Lamego recorrerem a esta alínea como forma de se excluírem do âmbito de jurisdição deste litígio, uma vez que estamos perante um caso de reivindicação de propriedade mas também de responsabilidade civil extracontractual em conformidade com a construção abusiva do reservatório numa propriedade privada, por parte de uma entidade pública e sem autorização dos autores que alegam ser os verdadeiros proprietários. Contudo, parece-me ainda assim ser uma afirmação errónea uma vez que não basta estarmos perante um litígio entre sujeitos privados e uma entidade da administração pública para que automaticamente tal situação compita aos tribunais administrativos, argumento este também utilizado pelo tribunal de conflitos no acórdão em apreço quando, e ao abrigo do artigo 1.º/1 ETAF ( e 212.º/3 CRP), fica claro que os tribunais administrativos e fiscais têm “competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (...)”, ou seja, existe aqui a presunção de existência de uma relação jurídica administrativa entre as partes para que o litigio seja então da competência dos referidos tribunais. Todavia não me parece ser o caso, uma vez que não existe nenhum tipo de relação jurídica administrativa entre A e B (particulares) e o Município de Lamego (entidade pública).
O que existe na verdade é um problema referente a direitos reais, mais concretamente de reivindicação de propriedade, e por isso o Tribunal de conflitos conclui pela competência dos tribunais de jurisdição comum e não dos tribunais administrativos, enquadrando o presente litígio nos artigos 1311.º e 483.º CC e argumentando ainda que esta defesa de direitos reais “transcende manifestamente a competência dos tribunais administrativos pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos” - argumento este que parece ser a chave para este conflito negativo de jurisdições tendo em conta que a ocupação ou determinação de um direito de propriedade entre particulares e uma entidade pública não apela a nenhum exercício de direito ou dever público.
Não me abstenho assim de concordar com a decisão do Tribunal de Conflitos uma vez que apesar de ainda se dar aso a alguma margem de dúvida quanto a qual das jurisdições compete a apreciação de certo litígio, esta margem é cada vez mais diminuta e este caso é a prova. De facto, é de aplaudir a tentativa de clareza conferida actualmente pelo legislador no que respeita à delimitação do âmbito de jurisdição administrativa pois é com esta delimitação que conseguimos “folgar” os tribunais judiciais e atribuir a resolução de certos litígios a tribunais administrativos, em princípio mais competentes e de certa forma “especializados”, o que acarreta uma maior tutela e justiça na resolução dos mesmos. Não obstante, o Tribunal de Conflitos vem-se pronunciado sobre a atribuição de casos em razão de matéria de direitos reais aos tribunais judiciais, não devendo este caso, na minha humilde opinião, ser exceção.
Bibliografia
Þhttp://www.gde.mj.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e730b423bae3348b8025836a00559b7d?OpenDocument – Acórdão;
Þ ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2ª edição, 2016;
Þ SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2ª edição, 2013;
Þ AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2ª edição;
Þ Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro, “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” – em concreto os artigos 1.º + 4.º + 5.º.
Patrícia Abrantes Gomes
Nº 59183 TA Sub 7
Comentários
Enviar um comentário