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 A JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NA ORDEM CONSTITUCIONAL PORTUGUESA

A organização jurisdicional é, na ordem jurídica portuguesa, estruturada por uma primeira divisão categorial dos Tribunais (v. art. 209.º CRP), de onde se destaca a central partição entre tribunais judiciais e administrativos (e fiscais). A dignidade constitucional conferida a esta matéria salienta desde logo a imperiosa necessidade de que o tratamento estrutural e regimental[1] das instituições que dirimem os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas (cfr. art. 212.º, n.º3 CRP) seja (ou possa ser) diverso daquele que é dado aos problemas de índole cível ou criminal. Daqui é possível extrair uma primeira conclusão: a independência e autonomia dos Tribunais Administrativos e Fiscais assegura-lhes a inexistência de qualquer relação de hierarquia ou dependência face aos tribunais judiciais - ao contrário daquilo que existe entre Tribunais Administrativos.

Com isto, não se afirma que a diversidade de jurisdições comine uma pluralidade de princípios quanto às várias categorias de Tribunais. Bem pelo contrário: é na unidade dos princípios constitucionais jurisdicionais, comuns a qualquer categoria, que se fundam os alicerces de qualquer jurisdição. Tanto mais (e sobretudo) desde que com a Revisão Constitucional de 1989 se formalizou constitucionalmente a obrigatoriedade de um comando criador de uma jurisdição administrativa e fiscal.

Esta separação intui uma repartição de competências entre Tribunais de acordo com a natureza das questões em razão da matéria (natureza objectiva) que valoriza a especificidade organizativa e funcional da jurisdição administrativa. O pendor constitucionalista da nossa análise prende-se com a necessidade de realçar a forma como o tratamento profundo e realista desta jurisdição pela Lei Fundamental confere à Justiça Administrativa[2] uma real capacidade de efetivar a tutela jurisdicional dos administrados (art. 268.º, n.º 4 CRP). A mesma será por nós, sumariamente, analisada sob a égide de três vetores que particularmente destacamos.

Primeiramente, a amplitude e flexibilidade do conceito relações jurídicas administrativas[3] obriga constitucionalmente a que a jurisdição administrativa não se cinja somente às figuras tradicionais da actuação administrativa - v.g. acto, regulamento e contrato - e que muito menos tenha um pendor excessivamente actocêntrica. Garante assim, em consonância com a interpretação exigida pela evolução do preceituado no actual art. 268.º, n.º4 CRP, que independentemente da forma mediante a qual a Administração contrarie posições subjectivas dos particulares. O que diga-se, não é uma questão apenas da solidez “interna” do Direito Administrativo mas que se estende ao princípio da separação de poderes: a forma como o acto jurídico administrativo é formalmente representado não sustenta um meio de fuga ao controlo pelos Tribunais[4]. Todavia, diga-se, esta dimensão não favorece somente a defesa do princípio da tutela jurisdicional efectiva mas também “protege” o princípio da legalidade: quando a acção administrativa seja levada a cabo pelo Ministério Público, a possibilidade de integração de todas e quaisquer figuras da actividade Administrativa permite, em todas as circunstâncias, a defesa da lei e da Constituição.

Igualmente em defesa da Constituição, a jurisdicionalização do controlo da legalidade da actividade administrativa permite a tutela da Lei Fundamental. Não tendo os particulares legitimidade directa para suscitar junto do TC a inconstitucionalidade de normas (administrativas), a existência de um “contencioso administrativo” permite a fiscalização da constitucionalidade pelos Tribunais Administrativos: a título incidental, por comando constitucional dirigido a TODOS os Tribunais (art. 204.º CRP) e de forma directa (relativamente à legalidade superior), por criação da legislação processual administrativa, como exemplifica o art. 73.º, n.º2 CPTA. A suscetibilidade de aferição da conformidade constitucional da actividade administrativa é especialmente relevante se considerarmos que na visão de unidade das fases graciosa e contenciosa[5] esse mesmo controlo se encontrava limitado ao limiar de fiscalização da constitucionalidade a que a Administração se encontra sujeita.

Por fim, uma referência a outra consequência da constitucionalização da jurisdicionalidade do contencioso administrativo: a vinculatividade das decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 205.º CRP). A mesma materializa-se sob a forma de dupla hélice. Em primeiro lugar, a obrigatoriedade das decisões para todas as entidades - públicas e privadas -, vinculando, portanto, a Administração e todo e qualquer particular que pudesse estar em desacordo com a posição subjectiva reconhecida a outro administrado no âmbito da relação jurídico-administrativa preconizada por este. Em segundo lugar, a prevalência das decisões dos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, donde se retira que as mesmas não necessitam de confirmação ulterior nem podem ser anuladas - por exemplo, pela Administração que delas discorde. Assim, os particulares garantem a sua protecção perante a ilicitude inerente ao desrespeito das decisões judiciais pela administração[6].

Após este sumário périplo pela densificação constitucional da jurisdição administrativa há uma conclusão óbvia que se extrai: a dignidade constitucional conferida ao tratamento destas matérias confere estabilidade às orientações que moldam a concretização da tutela jurisdicional das posições jurídicas dos administrados.

 

 

 

Maria Beatriz Cunha- n.º 59143



[1] Neste sentido, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, II, 4.ª ed., p. 547;

[2] V. o conceito, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 17.ª ed., p. 7;

[3] Cláusula reafirmada no artigo 1.º do ETAF;

[4] Assim se sustenta o trecho independentemente da sua forma (cit. art. 268.º, n.º4 CRP), acrescentado com a revisão constitucional de 1982 procure evitar que o Governo, no exercício da função administrativa, emita actos administrativos sob a forma de lei;

[5] V. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ª Edição, pp.1326-1327 ;

[6] Assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, op. cit., p. 529;

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