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A dualidade jurisdicional resultante do artigo 4º, nº4, alínea b), ETAF

O ordenamento jurídico português delimita a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) em razão da natureza das relações jurídicas (administrativas e fiscais), nos termos do disposto no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante CRP), e no art. 1º, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF). O art. 4º ETAF delimita o âmbito de jurisdição administrativa e fiscal, sendo que no seu nº1 o faz pela positiva, e no seu nº4, pelo contrário, fá-lo pela negativa, excluindo determinadas matérias deste âmbito.

O tema desta análise prender-se-á com a solução prevista pela alínea b) do nº4 do art. 4º ETAF. A mesma dispõe que se encontram excluídas do âmbito de jurisdição administrativa e fiscal os litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público. Todavia, na mesma alínea, o legislador determinou que, apesar desta exclusão, os litígios emergentes do vínculo de emprego público estão abrangidos pelo âmbito de jurisdição destes tribunais. Isto significa, portanto, que a apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho na Administração Pública que não constituam vínculo de emprego público ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais judiciais.

De modo a que se perceba, em concreto, o alcance deste preceito, devemos, antes de mais, definir aquilo que se entende por “vínculo de emprego público”. Para isso, é necessário recorrer à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP), mais concretamente ao seu art. 6º que determina, no seu nº2, que o vínculo de emprego público é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração; podendo revestir as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, de nomeação e de comissão de serviço (nº3, alíneas a), b) e c) respetivamente, do mesmo artigo); podendo ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo (nº4). O art. 12º LGTFP dispõe no mesmo sentido da referida alínea b) do art. 4º, nº4, ETAF ao atribuir competência aos tribunais administrativos e fiscais relativamente aos litígios emergentes do vínculo de emprego público.

O Prof. Vasco Pereira da Silva conclui, então, que estamos perante uma “esquizofrenia jurisdicional”, uma vez que se trata de uma solução indesejável, pois cria uma dualidade jurisdicional entre contratos que, independentemente da forma e do regime aplicável, não deixam de pertencer ao âmbito da função administrativa (em resultado da aplicação dos critérios legais). Não obstante, o Prof. Regente admite que existe a necessidade de existirem regimes contratuais distintos, dentro da própria Administração Pública. Todavia, esse fenómeno de fuga para o direito privado não pode significar o “esquecimento” da vinculação jurídico-pública, nem, claro está, à prossecução das finalidades próprias da Administração.

Tendo em conta a solução legislativa adotada na alínea b) do art. 4º, nº4, ETAF, mais facilmente encontraremos situações de conflitos negativos de jurisdição entre os Tribunais Administrativos e Fiscais e os tribunais judiciais. Exemplo disso é o Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 13/12/2018, Proc. Nº 036/18. No caso em questão, a situação resumia-se à questão de saber se o contrato celebrado entre o particular e a Junta de Freguesia era qualificável enquanto contrato de trabalho – um vínculo de direito privado (cabendo na primeira parte da alínea b) do art. 4º, nº4, ETAF) – ou enquanto contrato administrativo – existindo um vínculo de emprego público (sendo aplicável a segunda parte do mesmo artigo). Tendo em conta que tanto o Tribunal judicial como o TAF recusaram a sua competência própria e atribuíram-na ao outro, por força de decisões contrárias relativamente à qualificação do “contrato de trabalho a termo certo” celebrado entre o particular e a Administração, surgiu o conflito em questão (cf. art. 109º, nº1, do Código do Processo Civil).

Atenta esta situação, o Tribunal de Conflitos decidiu, afirmando: “Impressionado com a circunstância da entidade patronal ser, nesse contrato, uma Junta de Freguesia, o Tribunal do Trabalho viu aí um pacto regido pelo direito público. Mas o texto do contrato assinalava, «expressis verbis», que ele se regeria pelo Código do Trabalho; e nada vedava que uma pessoa coletiva de direito público celebrasse contratos do género, sujeitos ao direito laboral privado – pois essa possibilidade até estava prevista, «a contrario», no art. 4º, n.º 3, al. d) do ETAF (na redação vigente em 2013) e continua hoje em vigor (art. 4º, n.º 4, al. b), da versão atual do ETAF)”.

Fica, então, percetível que a solução adotada pelo Tribunal de Conflitos é baseada no critério material do vínculo de emprego público e do vínculo de direito privado enquanto fator de delimitação, considerando o contrato de trabalho em causa sujeito ao direito laboral privado, visto que o mesmo, por acordo das partes, se regeria pelo Código do Trabalho, afastando-se, por isso, daquilo que é considerado enquanto vínculo de emprego público. Ou seja, em casos como este, ainda que o contrato de trabalho seja celebrado com um empregador público, este não se encontra no âmbito de jurisdição administrativa, nos termos do art. 4º, nº4, alínea b) ETAF.

Por fim, cabe referir que, ainda que esta seja a solução que o legislador entendeu como mais adequadas, existem outras duas soluções que são apontadas para que esta dualidade jurisdicional desapareça, tornando menos provável que venham a existir conflitos de jurisdição deste género, o que, há partida, será mais vantajoso não só para quem recorre à justiça, como, claro está, para os próprios tribunais que avaliam a sua competência para julgar relativamente a estas matérias.

Assim, por um lado, temos a posição, que é defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, que sustenta a transferência de tudo aquilo que é o direito laboral administrativo para a jurisdição administrativa e fiscal, sendo, portanto, dada prevalência ao critério da função administrativa sobre o regime jurídico. Por outro, temos uma posição baseada na transferência de todo o direito laboral administrativo para os tribunais judiciais, sendo, por isso, neste caso, dada prevalência ao critério da similitude material das situações contratuais sobre o critério da natureza pública ou privada.

 André Fonseca - nº 58256

Bibliografia

SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo (Reimpressão da 2. ª edição). Coimbra: Almedina, 2016.

Jurisprudência

Ac. Tribunal dos Conflitos, de 13-12-2018, Proc. Nº 036/18, disponível em www.dgsi.pt

 

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