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 A Arbitragem no Direito Administrativo: Evolução e considerações gerais

A matéria de arbitrabilidade até o ano de 2004 era regulada pelo artigo 2º/2 ETAF de 1984. As matérias que podiam ser submetidas à arbitragem deviam de passar por um processo de delimitação por referência a um critério denominado de “disponibilidade”. Todavia, hoje em dia não é assim que isso acontece. Quando é referido o conceito de disponibilidade o que se pretende aqui é encontrar uma relação entre a posição em que se encontra a Administração e a posição em que se encontram os particulares relativamente aos seus direitos disponíveis, de modo a que possam submeter a resolução de litígios respeitantes a esses seus direitos disponíveis à decisão de um tribunal arbitral. [1]  A verdade é que por isto mesmo é que o nosso país, ao longo dos últimos anos, tem evoluído de uma maneira muito positiva relativamente a um leque mais abrangente da admissibilidade da arbitrabilidade de Direito Administrativo. Isto porque desde logo a doutrina e a jurisprudência, na sua maioria, entenderam que o critério da disponibilidade não é um pressuposto da arbitragem. Apenas é exigido que o processo de arbitragem possua regras legais que assegurem, de certa forma, a “conformidade da sua intervenção com um contexto de indisponibilidade, como é aquele que se move a Administração Pública”. [2]  Ora, a arbitragem de Direito Administrativo fundar-se-á, então, na natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais e na subordinação dos árbitros à lei e ao Direito (art. 185º/2 CPTA). Relativamente a isto que foi mencionado, deixo aqui a nota de como realmente é curioso porque quando me deparei com esta matéria nos manuais pela primeira vez, não tinha a verdadeira noção da constante evolução deste regime na última década e dei por mim a pensar que isto quase que parecia um puzzle que estava a ser montado a pouco e pouco. Qual não é o meu espanto aquando a leitura do manual do ilustre Mário Aroso de Almeida deparo-me que este autor utiliza a mesma expressão para se referir à evolução deste regime. Este autor defende ainda que a resolução deste tipo de litígios deve estar ao acesso de qualquer centro de arbitragem institucionalizada que se proponha a realizá-la, contudo deve respeitar um conjunto de requisitos fundamentais levados a cabo por árbitros dotados de competência técnica, com uma determinada especialização e experiência. [3]  Por exemplo, tal é de extrema importância, numa situação em que um árbitro é chamado a julgar uma questão de impugnação de um ato administrativo. Até porque há grandes riscos, tais como o facto desses árbitros, no domínio do direito privado, como o caso dos contratos administrativos, não decidirem os litígios de uma maneira considerada a mais correta, tendo em consideração as diferenças existentes entre o Direito Administrativo e o Direito privado. Assim sendo, no entendimento de Mário Aroso de Almeida tal só será possível no quadro da arbitragem institucionalizada. [4]

Num passado dito recente muitos dos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas eram afastados da arbitragem, como exemplo disso temos o caso da arbitragem dos atos administrativos. Foi apenas com a última revisão do CPTA e do ETAF que houve uma grande mudança. Ora, foi na revisão legislativa de 2015 em que passaram a ser arbitráveis “questões respeitantes à validade dos atos administrativos”, salvo se a lei estabelecer uma solução oposta (art. 180º/1 c) 1ª parte CPTA). Foi também com a revisão de 2019 que foram introduzidas diversas mudanças, nomeadamente a determinação da extensão aos árbitros administrativos da aplicação dos deveres e impedimentos previstos no regime jurídico da arbitragem, no que respeita à matéria tributária (art. 181º/4 CPTA); um reforço quanto à publicidade das decisões arbitrais (art. 185º-B CPTA) e, por último, mas não menos importante, um regime relativo à matéria de impugnação e recurso das decisões arbitrais (185º-A CPTA). Quanto à possibilidade de recurso, tal só sucederá se as partes assim o acordarem, de acordo com o artigo 39º/4 LAV. Por outro lado, quando à impugnação da decisão arbitral está só será possível respeitando o disposto no artigo 46º LAV. 

A verdade é que a adoção deste regime jurídico apresenta diversas vantagens, nomeadamente o facto de os juízes/árbitros serem especializados; o facto de as partes terem a possibilidade relativamente à escolha dos árbitros que irão compor o tribunal; a celeridade aquando a obtenção de uma decisão; entre outras. [5]

Olhando agora para o artigo 180º/1 CPTA há que fazer uma breve referência às suas alíneas. A alínea a) refere que são arbitráveis as “questões respeitantes a contratos”. [6]  Respeita a questões atinentes a atos que estejam conexos com contratos ou subsequentes à celebração dos mesmos. Por sua vez, na alínea b) temos previsto um alargamento da arbitragem relativamente às matérias de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou outras entidades públicas. Na alínea c) temos a maior alteração que diz respeito às “questões respeitantes à validade de atos administrativos”. [7] Por fim, a alínea d) respeita a relações jurídicas de interesse público. 

No art. 180º/3 CPTA relativamente à arbitrabilidade de atos administrativos que sejam relativos à formação de contratos há que ter em conta que no que diz respeito à impugnação de atos pré-contratuais, há parte da doutrina que defende que este ato assumirá uma natureza denominada de mecanismo voluntário, em que “a entidade adjudicante encontra-se legalmente habilitada a propor o recurso à arbitragem com tal objeto, mas os operadores privados não se encontram obrigados a aceitar tal sugestão”. [8] Por outro lado, havia quem defendesse que seria permitido à entidade adjudicante prever o recurso à arbitragem, sem que o candidato ou recorrente pudesse declinar tal forma de resolução de litígios, em que não vai atribuir neste caso uma natureza necessária à arbitragem. E o mais importante é saber o porquê. Ora, a lei não impõe à entidade adjudicante o recurso à arbitragem e a parte interessada possui livre arbítrio na sua escolha de regime. O CPTA aponta no sentido de se tratar de uma arbitragem voluntária. Contudo, o CCP aponta, por sua vez, no sentido de ser uma arbitragem necessária. O surgimento do artigo 476º CCP veio estabelecer a arbitragem obrigatória para os todos os sujeitos sempre que a entidade adjudicante o determine. [9]

Os árbitros vão julgar segundo o Direito constituído, legislando apenas segundo a equidade se as partes assim o acordarem (art. 185º/2 CPTA). Contudo, há litígios que não podem estar sujeitos à arbitragem, estabelecendo, deste modo, o artigo 185º CPTA os limites da arbitragem. Trata-se, nada mais nada menos do que uma opção do legislador ordinário, por enquanto. Até porque como foi dito anteriormente, trata-se de um regime jurídico em constante evolução e que merece a atenção do legislador ordinário, dadas as vantagens anteriormente referidas. 

Joana Leonor Leal Nunes 

4º ano, subturma 7

Nº 58436


[1]ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2020, página 533.

[2] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2020, página 535. 

[3] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2020, página 549. 

[4] ALMEIDA, Mário Aroso. Manual de Processo Administrativo. 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2020, página 551. 

[5] Serrão, Tiago e Calado, Diogo. “A arbitragem no Direito Administrativo, em Portugal: uma visão panorâmica”, Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution, 2019, página 250.

[6] Artigo 180º/1 a) CPTA.

[7] Artigo 180º/1 c) CPTA. 

[8] Serrão, Tiago e Calado, Diogo. “A arbitragem no Direito Administrativo, em Portugal: uma visão panorâmica”, Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution, 2019, página 255.

[9] Serrão, Tiago e Calado, Diogo. “A arbitragem no Direito Administrativo, em Portugal: uma visão panorâmica”, Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution, 2019, páginas 254-256. 

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